DODF de 27/03/2014
Altera os artigos 184 e 185 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 00429-000.010/2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 184 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 184. …
…
§ 3° A habitação econômica coletiva de que trata o parágrafo anterior poderá ser caracterizada como:
I – Habitação econômica coletiva de interesse social – aquela ocupada, predominantemente, por moradores de baixa renda em imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI ou em áreas declaradas pelo Governo do Distrito Federal para implantação de planos, programas e projetos de interesse social, cujas edificações não poderão possuir elementos construtivos ou compartimentos como piscina, sauna e similares que onerem o custo total da edificação ou o sistema condominial.
II – Habitação econômica coletiva de interesse específico – aquela não caracterizada como de interesse social e localizada em áreas urbanas previstas na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, cujo projeto de edificação poderá definir áreas de recreação coletiva na própria edificação.” (AC)
Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 185 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os §§ 1° a 6° com a seguintes redações:
“Art. 185. …
§ 1° A habitação econômica coletiva de interesse específico ou de interesse social deve contar, no mínimo, com os compartimentos ou ambientes previstos no caput, deste artigo.
§ 2° As dimensões mínimas dos compartimentos das habitações econômicas coletivas de interesse social ou específico deverão obedecer à área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), conforme parâmetros edilícios especificados nos §§ 1° e 2°, do artigo 93, da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, e no anexo único, deste Decreto.
§ 3° Os demais compartimentos, quando existentes, e os compartimentos de uso coletivo da edificação deverão obedecer aos parâmetros mínimos previstos no Anexo II, da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998.
§ 4° A varanda, situada fora ou dentro do lote ou projeção, deve ter sua área incluída no cálculo da área máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados) da unidade domiciliar.
§ 5° Na hipótese de não compartimentação dos locais destinados a estar e ao consumo ou preparo de alimentos e a serviços de lavagem e limpeza, devem ser mantidos os parâmetros mínimos definidos no anexo único deste decreto, desde que mantida a dimensão mínima (m) do maior compartimento.
§ 6° Na hipótese de não compartimentação dos locais para repouso, será exigido o acréscimo de 15% (quinze por cento) da área (m²) da unidade domiciliar referente às paredes e circulações horizontais.” (AC)
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2014.
126° da República e 54° de Brasília.
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 35.266, DE 26 DE MARÇO 2014 UNIDADE ECONÔMICA DOMICILIAR
PARÂMETROS MÍNIMOS |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO / ILUMINAÇÃO |
PÉ- DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
COMPARTILHAMENTOS OU AMBIENTES |
||||||||
SALA DE ESTAR |
9,00 |
2,60 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
– |
– |
Dimensões mínimas livres de barreiras ou obstáculos elementos estruturais |
DORMITÓRIOS E COMPARTIMENTOS COM MÚLTIPLAS DENOMINAÇÕES OU REVERSÍVEIS |
1°) 7,50 2°) 7,50 Demais 7,50 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
1°) 0,80 Demais 0,70 |
– |
– |
Mínimo 5 compartilhamentos ou ambientes, compartimentados ou não compartimentados nos termos do art. 87, da Lei 2.105/98 e Art. 185, do Dec. 19.915/98 |
COZINHA |
3,75 |
1,60 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
lavável |
lavável |
– |
ÁREA DE SERVIÇO |
3,00 |
1,50 |
1/10 |
2,50 |
0,80 |
lavável |
lavável |
Quando conjugada com a cozinha não pode aerar e iluminar quarto e banheiro de empregado. |
BANHEIRO (1°) |
– |
Ø 1,10 (*) |
1/10(*) |
2,25 |
0,80 |
lavável |
lavável |
Revestimento das paredes do box – lavável e impermeável altura mínima = 1,50m. Inciso II, art. 186 do Dec. 19.915/98 |
OBS: 01 – Os valores expressos neste anexo único são definidos pelos parágrafos 1° e 2°, do Artigo 93, da Lei n° 2.105/98 e Artigo 187, do Decreto 19.915/98. 02 – A área mínima para o apartamento econômico é de 30,00 m² e a área máxima é de 68,00 m².