DODF de 28/03/2014
Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12-A do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 12-A …
…
§ 8° Não se caracteriza como polo gerador de tráfego, para efeito do disposto neste artigo:
a) Obra de reforma de edificação pública do Distrito Federal, concluída em data anterior ao início da vigência da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que não implique aumento de capacidade de público;
b) Instituições públicas de ensino fundamental e médio, bem como de educação infantil, profissionalizante técnico e tecnológico, e creches.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ