O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI), e homologação do Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
§ 1° A Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI) será composta por servidores efetivos ou comissionados da SEDEL ou por profissionais da área esportiva, nomeados pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
§ 2° Não poderão integrar a CAPEI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto esportivo que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.
§ 3° Não poderá ser aprovado projeto esportivo cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPEI.
§ 4° As funções exercidas pelos membros da CAPEI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§ 5° Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.
§ 6° A mera apresentação de projetos visando à obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa.” (NR).
Art. 2° O art. 8° do Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), e homologação do Secretário de Estado da Cultura.
§ 1° A CAPCI será composta por servidores efetivos ou comissionados da SECMA ou por profissionais da área cultural, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 2° Não poderão integrar a CAPCI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto cultural que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.
§ 3° Não poderá ser aprovado projeto cultural cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPCI.
§ 4° As funções exercidas pelos membros da CAPCI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§ 5° Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.
§ 6° A mera apresentação de projetos visando à obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa.” (NR).
Art. 3° O Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 24-A, 24-B e 24-C, os quais terão a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24-A. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto.
Art. 24-B. É absolutamente proibido que servidor público da SEDEL proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.
Art. 24-C. Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SEDEL, ou ter parentesco até o 3° grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.”
Art. 4° O Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 24-A, 24-B e 24-C, os quais terão a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24-A. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto.
Art. 24-B. É absolutamente proibido que servidor público da SECMA proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.
Art. 24-C. Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SECMA, ou ter parentesco até o 3° grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.”
Art. 5° Ficam revogados o art. 7°, caput, incisos e parágrafos, do Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, e o art. 7°, caput, incisos e parágrafos, do Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil