DOE 17/09/2014
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas remessas interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o ajuste SINIEF 11/14,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/14).
1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 2° As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita – SER poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o “caput” deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 3° A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 1° deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 4° Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o “caput” deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o “caput” no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
RICARDO VIEIRA COLTINHO
Governador
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2014; 126° da Proclamação da República.