DOE PB 09/11/2014
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 157:
“Art. 157. As Notas Fiscais cuja impressão seja autorizada por meio de AIDF serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;
II – o “caput” e o § 8° do art. 302:
“Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/2003):”;
“§ 8° A critério do Secretário Executivo da Receita Estadual, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado, desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 5° a 8° ao art. 154 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“§ 5° O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS poderão ser solicitados pelo contribuinte, por meio do Portal “SER VIRTUAL”, da Secretaria de Estado da Receita, ou outro que o substitua, com acesso restrito do solicitante, mediante senha de uso pessoal e intransferível.
§ 6° Os pedidos a que se refere o § 5° serão homologados pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte solicitante, por meio do Portal “SER VIRTUAL”.
§ 7° Após a homologação prevista no § 6°, o contribuinte imprimirá sua Autorização como segue:
I – a AIDF em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:
a) 1ª via, do próprio contribuinte;
b) 2ª via, estabelecimento gráfico impressor, devendo este conservar em seu arquivo em rigorosa ordem sequencial;
II – o PAFS em 3 (três) vias, nos termos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 8° O estabelecimento gráfico impressor responsável pela confecção dos documentos homologados pela “SER VIRTUAL” deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do “caput” e no parágrafo único do art. 155 deste Regulamento.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2014; 126° da Proclamação da República.