DODF de 24/06/2014
Altera o Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 3°, o art. 6°, o art. 12, o caput do art. 29 e o art. 31 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
II – Incentivadora Cultural: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;
……………………………………………………………………………………….”
“Art. 6° O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à in centivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio.”
“Art. 12 À incentivadora cultural que apoiar financeiramente projetos culturais será concedido crédito outorgado do ICMS ou ISS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).”
“Art. 29. A pessoa jurídica contribuinte interessada em apoiar a realização de projetos culturais deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, instruído com a seguinte documentação:
……”
“Art. 31. É de responsabilidade da pessoa jurídica incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
§ 1° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de pessoas jurídicas habilitadas a incentivar projetos culturais.
§ 2° Somente as pessoas jurídicas habilitadas na forma do § 2° do art. 29 deste Decreto estarão aptas a incentivar projetos culturais.”
Art. 2° A Seção II do Capítulo III e o art. 20 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Capítulo III
Seção II
Dos impedimentos dos Membros da CAP
Art. 20. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no exercício de seus mandatos, são impedidos de apreciar proposta cultural em que sejam autores, ou em que participem como proponentes de propostas apresentadas por terceiros, respeitado o disposto no artigo seguinte. ”.
Art. 3° Revoga-se o inciso II do art. 21 e o inciso I do art. 36, ambos do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ