DOE de 10/02/2015
REGULAMENTA a Lei Promulgada n° 203, de 2014, que dispões sobre a concessão de descontos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos, Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado de Amazonas, e
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar a Lei Promulgada n° 203, de 9 de setembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1° Aos condutores de veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, que sejam responsáveis no trânsito e não apresentem infrações recentes em seus prontuários, serão concedidos descontos sobre os valores devidos a título de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos deste Decreto.
Parágrafo Único. O beneficio previsto no caput deste artigo somente será concedido a um único veículo automotor por condutor habilitado, pessoas física, residente no Estado, a ser escolhido no momento da solicitação do beneficio, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Os descontos no pagamento anual do IPVA de que trata o art. 1° deste Decreto serão aplicados da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) a partir de 2015, no caso de não ter cometido infração de trânsito no exército anterior.
II – 15% (quinze por cento) a partir de 2016, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois exercício;
III – 20% (vinte por cento) a partir de 2017, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três exercícios.
§ 1° . Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigos não serão cumulativos, e permanecerão no limite máximo de 20% (vinte por cento) nos subseqüentes a 2017, desde que o condutor continue sem cometer infrações de trânsito atenda ás demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2° . Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 3°. O condutor não fará jus ao benefício na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu veículos no período abrangido, salvo no caso de furto ou roubo registrado mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Policia Civil do Estado em que for cometido o delito.
§ 4°. O desconto a que porventura o condutor do veículo faça jus está condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento previstos pela legislação, não poderá ser usufruído após o pagamento integral do imposto e não será cumulativo para o exercício subseqüente.
§ 5° O beneficio previsto neste Decreto somente se aplica aos condutores que não tiverem outros débitos vencidos para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3° O desconto para pagamento á vista e o parcelamento do pagamento do IPVA previstos em legislação especifica são cumulativos com o desconto previsto neste Decreto.
Art. 4° Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o beneficio deve ser solicitado anualmente pelo condutor, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do condutor do veículo;
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do válida;
III – cópia do comprovante de endereço atualizado do condutor do veículo (conta de água, luz ou telefone fixo);
IV – cópia do documento do veículo a ser beneficiado(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CELV):
V – tela de consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM contendo a pontuação do condutor nos últimos 03 (três) exercícios:
VI – Certidão Negativa de Multa emitida pelo DETRAN/AM ou tela de consulta on-line de multas do veículo fornecida pelo site desde órgão
VII – Certidão da “Nada Consta” da Muitas fornecida pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal referente á placa do veículo a ser beneficiado;
VIII – tela da consulta de multa on-line torcida pelo site do instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito – Manaustrans;
IX – “Nada Contra” emitido pelo órgão municipal de trânsito: do Município do interior em que estiver registrado o veículo, se for caso;
X – Certidão Negativa de Débitos de não contribuinte fornecida pela SEFAZ;
XI – comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, se devida.
§ 1° . As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, poderão ser obtidas de forma on-line nos site dos respectivos órgão, quando disponibilizado o serviço, e suas autenticidade serão conferidas pelo setor competente pela análise da solicitação.
§ 2° As consultas apresentadas sem prazo de validade serão ratificadas pelo setor competente pela análise da solicitação.
Art. 5°. O DEARC analisará á solicitação de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciara a inserção do desconto em seus sistemas informatizados.
§ 1° Após a inserção de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá imprimir o Documento de Arrecadação – DAR para pagamento do imposto, já com devido desconto para o veículo escolhido .
§ 2 ° Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e poderá ingressar com um único pedido de reconsideração à Secretaria Execultiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital, desde que o pedido constam novos elementos que comprovam o seu direito.
§ 3° O Secretário Executiva da Receita analisará o pedido de reconsideração e encaminhará sua decisão ao DEAR, que tomará as providencias cabíveis.
Art. 6° Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido exigido com multas e juros previstos na legislação
Art. 7° Para os fins deste Decreto, considera-se condutor o proprietário do veículo automotor registrado no Estado ou seu possuidor, na qualidade de arrendatário em contato de arrendamento mercatil (leasing) ou alteração fiduciária, deste que possua habilitação para dirigir.
Art. 8° Os condutores que façam jus ao beneficio e cujo vencimento do IPVA do presente exercício ocorrer em janeiro terão 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para solicitá-lo, nos termos do art. 4°.
Parágrafo Único. Na hipótese da solicitação de desconto ser deferida e do imposto já ter sido pago em quota única, o condutor terá direito á restituição correspondente ao valor do beneficio
Art. 9° Fica a SEFAZ autorizada a expedir normais complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMANIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda