DOE de 07/12/2014
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador