O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual.
DECRETA
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a ser adotados, no âmbito de competência do Poder Executivo, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19.
Art. 2° Ficam suspensos:
I – a realização de congressos, seminários, plenárias e similares organizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou que sejam realizados nas suas dependências, que não sejam urgentes e inadiáveis;
II – a autorização para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante requerimento dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – a realização de eventos de qualquer natureza com previsão de grande aglomeração de público, que exijam a expedição de licença por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e/ou da Delegacia de Costumes.
IV – o registro de frequência de servidores públicos por meio de coletor biométrico (leitor de impressões digitais), nos órgãos e entidades que utilizam essa espécie de controle de ponto;
§ 1° Poderá ser excepcionalmente autorizada a realização de eventos, mediante prévia análise das fundadas justificativas para a inevitabilidade do seu adiamento ou cancelamento, pelo Comitê de que trata o art. 3° deste Decreto.
§ 2° A suspensão de que trata o inciso II deste artigo se aplica, inclusive, para missões oficiais autorizadas em data anterior ao início da vigência deste Decreto.
§ 3° A suspensão de que trata o inciso III deste artigo se aplica, inclusive, para licenças ou autorizações expedidas em data anterior ao início da vigência deste Decreto.
§ 4° Visando à segurança dos consumidores, nos termos do art. 6°, inciso I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – os restaurantes e similares deverão assegurar distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas existentes no estabelecimento;
II – os estabelecimentos comerciais devem garantir que o ambiente esteja o mais arejado possível.
§ 5° Nos casos dos incisos I e II do § 4° deste artigo, caberá ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON a fiscalização.
Art. 3° Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção e Comate à COVID-19 que será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
I – Secretário-Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado de Governo;
III – Secretário de Estado da Saúde;
IV – Secretário de Estado da Comunicação Social e Assuntos Políticos;
V – Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
§ 1° O Comitê de que trata o caput deste artigo terá a atribuição de coordenar as ações preventivas e repressivas de todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, nas atividades meio e finalísticas, na prevenção e no combate à COVID-19, podendo expedir recomendações, avaliar riscos e decidir sobre assuntos previstos neste Decreto.
§ 2° À vista dos desdobramentos da pandemia e do alcance de medidas a serem tomadas, poderão ser convidados representantes de outros Poderes, bem como de organismos da sociedade civil.
Art. 4° Sempre que possível, as reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5° Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que estiveram em países ou Estados com reconhecida transmissão local, conforme lista atualizada pelo Ministério da Saúde, deverão comunicar o fato à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP para acompanhamento e monitoramento, inclusive com encaminhamento à Central de Testagem.
Art. 6° Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que apresentem sintomas respiratórios e/ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
I – ao Governador do Estado, no caso de Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades;
II – à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.
§ 2° Em casos de afastamento administrativo, haverá visita e verificação domiciliar por equipe de saúde da SEGEP ou pela Força Estadual de Saúde.
§ 3° Sempre que possível e observada a natureza da atividade, o afastamento de servidores e colaboradores dar-se-á sob o regime de teletrabalho, por meio do uso de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§ 4° Durante o período de afastamento, os servidores públicos estaduais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo se previamente autorizado pela equipe de saúde da SEGEP ou SES.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.
Art. 8° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
II – caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação ou não da infecção por COVID-19.
III – contato próximo: estar a aproximadamente 2 (dois) metros de distância de um paciente com suspeita de infecção por COVID-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.
Art. 9° O servidor estadual que descumprir as determinações dispostas neste Decreto estará sujeito às sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Parágrafo único. No caso de servidores públicos estaduais que tenham sido afastados administrativamente, em razão do disposto neste Decreto, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, serão computadas como faltas injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde – SES e a Secretaria de Estado da Comunicação Social e Assuntos Políticos – SECAP priorizarão a divulgação de informações relativas aos processos de prevenção e contenção da COVID-19.
Art. 11. As Secretarias de Estado e demais entidades estaduais poderão, nos limites de suas atribuições e observadas as diretrizes do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19, expedir atos administrativos para garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. As determinações impostas pelo presente Decreto serão temporárias e durarão até a expressa revogação das mesmas ou até ulterior alteração de seus termos, mediante novos Decretos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil