O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas para a racionalização do uso dos recursos de energia elétrica no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta, que serão implementadas nos termos deste Decreto.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I – medidor: instrumento registrador do consumo da energia elétrica e da potência ativa ou reativa medida;
II – unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor;
III – grupo “A” ou alta tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste grupo, nos termos definidos no art. 82 da Resolução n° 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e com subdivisões;
IV – tarifa binômia: conjunto de tarifas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica constituída por preços relativos ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;
V – contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica;
VI – grupo “B” ou baixa tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste grupo, nos termos definidos nos arts. 79 a 81 da Resolução ANEEL n° 456, de 29 de novembro de 2000, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com subdivisões;
VII – tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa;
VIII – consumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso;
IX – valor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo de ligação:
monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh;
b) bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh; e
c) trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 kWh;
X – estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativa de acordo com a modalidade de fornecimento, subdividindo-se em:
a) convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; e
b) horossazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, compreendendo:
1. tarifa verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com uma única tarifa de demanda de potência; e
2. tarifa azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia;
XI – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
XII – demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante intervalo de tempo especificado;
XIII – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XIV – demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XV – demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
XVI – energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
XVII – energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh);
XVIII – fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado, demonstrando se o consumo de energia elétrica está sendo feito adequadamente ou não, devendo ser mantido o mais próximo possível do índice 1 (um), sendo permitido um mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos);
XIX – período úmido: período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;
XX – período seco: período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro;
XXI – horário de ponta: período definido pela fornecedora de energia e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita a sábados, domingos e feriados definidos por lei federal, que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta; e
XXII – horário fora de ponta: período composto pelo conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
Art. 3° Compete aos titulares ou dirigentes máximos de cada órgão ou entidade integrantes da administração pública estadual direta e indireta, a designação de Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, que será responsável pela implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4° O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, realizará o acompanhamento das medidas solicitadas junto as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de implementação do previsto neste Decreto.
§ 1° Deverá o Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, manter arquivo das comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao controle interno.
§ 2° As comunicações com as concessionárias de serviço de energia elétrica deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.
Art. 5° Nas unidades administrativas descentralizadas, subordinadas ou vinculadas ao órgão da administração pública estadual direta ou indireta, o superior hierárquico será o responsável pela implementação das medidas previstas neste Decreto.
§ 1° Cada unidade deverá observar, especialmente, as medidas determinadas pelo Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, designado pelo órgão da administração pública estadual direta ou indireta, ao qual esteja subordinada ou vinculada.
§ 2° Entende-se por unidades administrativas descentralizadas, hospitais, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou administrativas, gerências regionais ou equivalentes, postos de atendimento, dentre outros.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES CONSUMIDORAS
Seção I
Do Cadastro
Art. 6° A concessionária de serviço público de energia elétrica deverá organizar, e manter atualizado, cadastro relativo às unidades consumidoras dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, contendo, no mínimo, sem prejuízo das previstas na legislação específica, as seguintes informações:
I – nome completo do órgão ou entidade consumidor;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do respectivo órgão ou entidade consumidor;
III – endereço da unidade consumidora, incluindo o nome do município.
Parágrafo único. É vedada a manutenção de unidades consumidoras dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta sem o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Seção II
Do Agrupamento
Art. 7° Compete ao Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, solicitar a centralização das unidades consumidoras às concessionárias de energia elétrica imediatamente após a instalação do medidor ou a mudança de titularidade da unidade consumidora.
§ 1° A requisição da mudança de titularidade das unidades consumidoras, especialmente quanto ao nome e o CPF/CNPJ constante nos cadastros das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, é condição imprescindível para que se proceda ao agrupamento das unidades consumidoras.
§ 2° A solicitação de agrupamento, prevista no caput deste artigo, deverá ser efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, encaminhado diretamente à concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:
I – número do agrupamento;
II – nome do órgão ou entidade do agrupamento;
III – CNPJ do órgão ou entidade do agrupamento;
IV – número da unidade consumidora;
V – nome do usuário, que corresponde ao da sigla do órgão ou entidade adicionado com a designação do órgão em que está instalada a unidade consumidora; e
VI – endereço completo da unidade consumidora.
Seção III
Do Desagrupamento
Art. 8° O Compete ao Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, solicitar a descentralização das unidades consumidoras à concessionária de energia elétrica imediatamente após a desativação do medidor ou a mudança de titularidade da unidade consumidora.
§ 1° A requisição da mudança de titularidade das unidades consumidoras, especialmente quanto ao nome e o CPF/CNPJ constante nos cadastros das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, é condição imprescindível para que se proceda ao desagrupamento das unidades consumidoras.
§ 2° A solicitação do desagrupamento, prevista no caput deste artigo, deverá ser efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, encaminhado diretamente à concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:
I – número do agrupamento;
II – nome do órgão ou entidade do agrupamento;
III – número da matrícula da unidade consumidora;
IV – nome do novo usuário do imóvel;
V – CPF/CNPJ do novo usuário do imóvel; e
VI – endereço completo da unidade consumidora.
§ 3° Fica vedado o desagrupamento de unidade consumidora que não esteja vinculada:
I – à mudança de titularidade da unidade consumidora, no caso de imóveis de terceiros;
II – ao desligamento do medidor;
III – à mudança de titularidade da unidade consumidora, condicionada ao seu imediato reagrupamento em outro órgão ou entidade, no caso de imóvel da administração pública estadual.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO CONSUMO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 9° O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, deverá observar os enquadramentos das unidades consumidoras vinculadas ao órgão ou entidade, verificados na fatura de energia elétrica apresentada pela concessionária, especialmente quanto:
I – à classe de consumo, que deverá ser Poder Público Estadual, resultando na concessão do desconto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, para administração direta, autárquica e fundacional;
II – à estrutura tarifária, que deverá ser:
a) horo-sazonal verde: unidade consumidora do grupo “A”, subgrupos A3a, A4 e AS;
b) horo-sazonal azul: de utilização compulsória nas unidades consumidoras do grupo “A”, subgrupos A1, A2 e A3;
c) convencional: unidade consumidora do grupo “B”.
Parágrafo único. A concessionária deverá ser imediatamente comunicada quanto a eventual irregularidade no enquadramento das unidades consumidoras, requerendo-se as alterações cadastrais que se fizerem necessárias.
Art. 10. O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, deverá solicitar a alteração do grupo tarifário de Grupo “A” para Grupo “B” à concessionária, nas hipóteses em que:
I – a potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;
II – as instalações forem utilizadas permanentemente para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, desde que a potência instalada em projetores utilizados na iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada na unidade consumidora.
Parágrafo único. A concessionária de serviço público de energia elétrica deverá avaliar o atendimento das condições previstas neste artigo, implementando ou não a mudança pleiteada.
Seção II
Da Leitura
Art. 11. O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, deverá zelar pela correta leitura do consumo registrado no medidor e correspondente cobrança nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas aos respectivos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, pelas concessionárias, observando que:
I – o consumo cobrado deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registradas no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso;
II – há vedação a adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.
§ 1° Excepciona-se ao disposto no inciso I a cobrança do valor mínimo faturável, correspondente ao custo de disponibilização do sistema.
§ 2° Efetivada a leitura pela média do consumo prevista no inciso II, a quantidade de quilowatts-hora (kWh) considerados como consumidos e cobrados no mês deverão ser adicionados à “leitura anterior” ou ajustados nos próximos faturamentos, de modo a não serem cobrados novamente.
§ 3° Ocorrendo leitura pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, os responsáveis previstos nos arts. 3° e 4° deste Decreto deverão avaliar, no local, o acesso ao medidor, promovendo, se necessário, a realocação do mesmo para possibilitar o acesso do leiturista à unidade consumidora.
§ 4° Deverá ser comunicada a concessionária, imediatamente, nos termos do art. 4°, eventual irregularidade na leitura e respectiva cobrança das unidades consumidoras.
Art. 12. Deverá ser desligada a unidade consumidora em que o medidor tem indicado consumo de energia elétrica igual a zero, resultando na cobrança do valor mínimo faturável, correspondente ao custo de disponibilização do sistema, por se tratar de imóvel em desuso, incluídos os casos em que a previsão para sua reutilização seja superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se às unidades consumidoras em que haja mais de um medidor para o mesmo imóvel, que, após a unificação da rede elétrica, têm indicado consumo igual ou inferior ao valor mínimo faturável, e cuja propriedade seja dos órgãos e entidades do Estado.
Seção III
Do Contrato de Fornecimento de Demanda
Art. 13. A contratação ou recontratação da demanda das unidades consumidoras do grupo “A” deverá ser realizada anualmente, no mês anterior ao do vencimento do contrato em vigor, e o faturamento com periodicidade, a fim de contemplar o consumo sazonal de energia elétrica, característica dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com base no perfil de cada unidade consumidora, evitando, com isto, a subutilização ou ultrapassagem de demanda.
§ 1° Para efeito de formação do perfil da unidade consumidora, o responsável designado no art. 3° deverá registrar e acompanhar, por meio de relatório gerencial específico, o comportamento da demanda contratada e faturada, a partir dos dados constantes na fatura de energia elétrica, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2° Os contratos e documentos a que se refere este artigo deverão ser arquivados em um processo específico, de forma individualizada, por unidade consumidora do grupo “A”, autuado em sistema de protocolo padrão, em ordem cronológica e devidamente numerada, durante todo o período em que a unidade consumidora estiver sob a responsabilidade do órgão ou entidade.
Art. 14. Poderá o contrato ser renegociado diante do implemento de medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, que resultem em redução da demanda de potência e/ou do consumo de energia elétrica ativa.
Parágrafo único. A concessionária de serviço público de energia elétrica avaliará o atendimento das condições previstas neste artigo, procedendo ou não a renegociação do contrato.
Art. 15. A concessionária de serviço público de energia elétrica deverá disponibilizar, no mínimo, os 13 (treze) últimos históricos de leitura e faturamento para consulta em tempo real, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, disponibilizado para download ou em meio magnético.
Art. 16. Os órgãos e entidades deverão solicitar a contratação ou recontratação na concessionária de serviços públicos de energia elétrica, informando:
I – o número da unidade consumidora;
II – a estrutura tarifária, conforme o inciso II do art. 9°;
III – a demanda a ser contratada (em kW), por períodos mensais, nos termos do art. 13;
IV – o prazo de vigência do contrato, que deverá ser de 12 (doze) meses;
V – o horário de trabalho do órgão ou entidade;
VI – os dias de funcionamento na semana;
VII – o endereço completo do órgão ou entidade; e
VIII – os dados de contato no órgão ou entidade.
Parágrafo único. As comunicações e o acompanhamento da execução do contrato previstos neste artigo deverão ser efetivados nos termos do art. 4° deste Decreto.
Seção IV
Da Energia Reativa e da Demanda Reativa
Art. 17. Será realizado estudo de custo-benefício para a correção do fator de potência sempre que este for inferior a 0,92 (noventa e dois centésimos), resultando na cobrança de energia reativa e demanda reativa excedentes, em função do inadequado aproveitamento da energia elétrica.
§ 1° O estudo previsto no caput será produzido em processo específico, para cada unidade consumidora, e protocolado no Sistema de Protocolo Padrão – SPP ou sistema equivalente.
§ 2° Fica autorizada a realização do investimento para a execução do disposto neste artigo, desde que o mesmo retorne num período de até 12 (doze) meses, observada a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Seção V
Do Sistema de Iluminação
Art. 18. O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, deverá:
I – redimensionar a instalação e a quantidade de interruptores empregados segregando-os para as salas, áreas ou corredores, de forma a evitar o ascendimento desnecessário de lâmpadas em ambientes diversos, podendo utilizar o sistema de fotossensor, desde que isso não comprometa a vida útil das lâmpadas ou acarrete aumento de despesas pela incompatibilidade com este dispositivo.
II – avaliar o custo-benefício da substituição das lâmpadas atualmente utilizadas por outras mais eficientes e econômicas, levando-se em consideração, para tanto, as características específicas de cada unidade, compatibilizando a área entre as luminárias e seus correspondentes reatores.
III – reavaliar o serviço de iluminação externa instalado, mantendo em funcionamento apenas o estritamente necessário à conservação da ordem pública e à segurança da edificação.
Seção VI
Do Horário de Utilização
Art. 19. Os aparelhos de ar-condicionado deverão ser desligados pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos antes do término do horário especial previsto no caput, com o intuito de reduzir o consumo de energia elétrica no período denominado de horário de ponta, caracterizado por apresentar tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento), superiores ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta.
Art. 20. Deverão ser mantidos desligados todos os equipamentos elétricos e eletrônicos nos períodos pré e pós-expediente, salvo equipamentos ligados aos serviços públicos essenciais ou cuja natureza dos serviços ou equipamentos demande a sua energização contínua.
Seção VII
Das Medidas Gerais
Art. 21. Para a redução das despesas com energia elétrica, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio do responsável previsto no art. 3°, sem prejuízo das atividades desempenhadas, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – proibir expressamente a utilização de energia elétrica em atividades privadas desprovidas de interesse público e incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público Estadual;
II – revisar semestralmente todos os equipamentos, especialmente os elevadores e os aparelhos de ar condicionado, com o objetivo de identificar e substituir as peças ou equipamentos que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, sem prejuízo da manutenção periódica;
III – avaliar as oscilações de consumo superiores a 30%, objetivando identificar eventuais deficiências na rede elétrica ou, quando se tratar de áreas limítrofes com imóveis de terceiros, possíveis ligações clandestinas que possam estar gerando tal variação;
IV – havendo sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica, priorizar a utilização da modalidade mais econômica;
V – estudar, juntamente com a área técnica, o custo benefício da adoção de equipamentos e acessórios economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como hospitais, unidades prisionais, colégios e demais repartições que atendem diariamente a um considerável contingente de pessoas;
VI – disponibilizar linha de comunicação, que poderá ser um telefone ou ramal, divulgado por meio de aviso afixado em murais públicos, com o objetivo de criar um canal ágil para comunicar eventual desperdício de energia elétrica, ou deficiência na rede elétrica interna, conferindo maior agilidade a realização de procedimentos de manutenção.
Parágrafo único. Deverá constar nos editais para contratações de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a redução e o uso racional da energia elétrica, bem como a necessidade de aquisição de novos equipamentos e sistemas economizadores, que apresentem melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da energia elétrica.
Seção VIII
Da Utilização de Áreas por Terceiros
Art. 22. Nas áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de forma onerosa ou gratuita, para órgãos e entidades de outros entes da Federação, particulares e associações, serão instalados medidores individualizados.
§ 1° A responsabilidade pela instalação, pelos custos decorrentes dessa, bem como pelo pagamento das faturas correspondentes, será do beneficiário.
§ 2° Quando do encerramento do contrato ou de instrumento de mesma natureza, deverá ser comprovada a regularidade junto à concessionária.
§ 3° A fatura de energia elétrica deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 4° Novas autorizações, permissões, concessões ou cessões, mesmo que onerosas, ficam condicionadas à instalação prévia de medidor individualizado para segregação da despesa de energia elétrica.
§ 5° Comprovada a impossibilidade de segregação da tubulação, com o objetivo de instalação de medidor individualizado, deverá ser adotada a sistemática de rateio pro rata das despesas com energia elétrica.
§ 6° Os contratos ou termos deverão prever a obrigatoriedade do autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário, proceder à instalação de medidor, à transferência para seu nome dos custos decorrentes, e ao pagamento das faturas correspondentes, sob pena de retomada do imóvel.
Seção IX
Do Programa de Eficiência Energética – PROCEL
Art. 23. O Superintendente, ou ocupante de cargo análogo, deverá verificar anualmente a possibilidade de enquadrar suas unidades consumidoras no Programa de Eficiência Energética – PROCEL, regulamentado pela Lei Federal n° 9.991, de 24 de julho de 2000, e em resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 1° As condições de participação no Programa de Eficiência Energética, bem como o acompanhamento dos projetos apresentados, encontram-se disponíveis no site da respectiva concessionária de serviços públicos e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 2° Uma vez implantado o Programa em sua unidade, deverá proceder ao acompanhamento de seu desenvolvimento dentro das bases previstas no projeto para auferir os benefícios do programa.
Seção X
Das Campanhas Internas
Art. 24. Serão promovidas campanhas internas, não onerosas, de conscientização aos servidores e empregados públicos quanto à utilização racional de energia elétrica, especialmente para evitar a utilização desnecessária ou prolongada, no intuito de reduzir gastos e eliminar desperdícios, criando a cultura de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como contribuindo para a conservação do meio ambiente.
Art. 25. Compete à Área de Recursos Humanos promover programas de capacitação destinados aos profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica poderá participar e apoiar a ação, com estrutura operacional e conhecimento técnico.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 26. Compete ao titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade determinar as providências necessárias e baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização racional da energia elétrica, e implantar sistema permanente de controle interno de utilização e controle dos serviços, de forma a atender ao disposto neste Decreto.
Art. 27. A Superintendência responsável a que se refere o art. 3° deste Decreto deverá acompanhar, mensalmente, as despesas com energia elétrica mediante a emissão de relatório gerencial de controle com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno e nas faturas de energia elétrica emitidas pelas concessionárias.
§ 1° O relatório gerencial de controle deverá conter o código da unidade consumidora, o local em que está instalado o medidor e os valores mensais, individualizados por unidade consumidora, e total, bem como o percentual de variação alcançado mês a mês, devendo ser encaminhado ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, com vistas a aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.
§ 2° O arquivo contendo o relatório gerencial de controle deverá ser encaminhado, mensalmente, via e-mail, para todas as unidades consumidoras descentralizadas previstas no art. 3° e a estrutura organizacional (gerentes e diretores) do órgão ou entidade, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da variação dos gastos, e a conscientização do uso racional dos recursos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Os órgãos e entidades deverão realizar o empenho, a liquidação, alimentando o sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, com a maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste Capítulo e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Deverão ser incluídas todas as informações requeridas pelo sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, em todos os estágios da despesa pública, sendo vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de responsabilização.
Art. 29. A data de vencimento da fatura de energia elétrica deverá ser ajustada em conformidade com o cronograma definido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.
§ 1° O recebimento da fatura de energia elétrica deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.
§ 2° Acaso a fatura de energia elétrica não seja recebida até o 5° (quinto) dia anterior à data de vencimento, deverá ser providenciada a segunda via, no site da respectiva concessionária.
Seção II
Do Empenho
Art. 30. As notas de empenho e de liquidação relativas às despesas de energia elétrica deverão conter, além das informações exigíveis pelas normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.
Parágrafo único. A informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.
Seção III
Da Liquidação
Art. 31. A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as faturas de energia elétrica apresentadas e não, unicamente, na fatura ou documento resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, indicando que foram efetivadas as verificações e confirmações que este ato requer.
§ 1° A responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de energia elétrica será do servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.
§ 2° Na liquidação dever-se-á, sem prejuízo de outras ações que se fizerem necessárias:
I – verificar se a unidade consumidora constante na fatura de energia elétrica corresponde a imóvel efetivamente utilizado pelo órgão ou entidade do Poder Público Estadual para a consecução das suas competências;
II – observar o adequado enquadramento da unidade consumidora constante na fatura de energia elétrica apresentada pela concessionária nos termos do art. 9° deste Decreto;
III – aferir a correta leitura do faturamento de energia elétrica do consumo da unidade consumidora e respectiva cobrança, observado na fatura de energia elétrica conforme previsto no art. 6° deste Decreto;
IV – observar se a fatura de energia elétrica contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do órgão ou entidade destinatária;
V – conferir se a fatura de energia elétrica da unidade consumidora não corresponde à outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a impedir o pagamento em duplicidade.
§ 3° Constatada qualquer irregularidade, essa deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4° deste Decreto.
§ 4° A despesa que não atenda ao disposto neste artigo será considerada não liquidada para todos os efeitos.
§ 5° Em caso de imóvel locado, o responsável a que se refere o art. 3° deste Decreto deverá solicitar o desligamento do medidor e o consequente cancelamento da emissão de fatura pela concessionária em nome do órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel, sob pena de se responsabilizar pessoalmente pelos ônus e despesas decorrentes de sua omissão.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 32. Compete ao órgão e à entidade acompanhar, trimestralmente, na concessionária, a baixa efetiva e integral das faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas, independente da forma de pagamento adotada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser feito a partir de consulta ao site da concessionária ou por meio de relatório emitido por essa, sendo este procedimento dispensado acaso conste indicação expressa na fatura de que não há débitos pendentes naquela data.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os responsáveis previstos no arts. 2° e 3° deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, pesquisa de pontos de fuga de energia elétrica em todos os seus prédios e unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, providenciando a imediata substituição e conserto da rede elétrica, e demais equipamentos defeituosos.
Art. 34. A cada trimestre, haverá a apresentação de relatório pela Secretaria de Governo, no âmbito do CONGEP, acerca dos resultados das medidas adotadas.
Art. 35. Caberá à SEGOV reunir-se periodicamente com todos os Superintendentes ou similares, designados em cada órgão ou ente para execução das referidas definidas neste Decretos.
Parágrafo único. A SEGOV poderá estabelecer metas de redução e adotar medidas de reconhecimento e premiação aos melhores desempenhos.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil