DOE em 10/01/2015
Altera o Decreto n° 31.578, de 1° de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 71/2014 e 73/2014,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos do art. 2° do Decreto n° 31.578, de 1° de setembro de 2010, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do “caput” do § 1°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 71/2014).”;
II – o § 2°:
“§ 2° A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 73/2014):
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
- a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
- b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° de fevereiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador