DOE de 10/01/2015
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 125/2014,
Decreta:
Art. 1° O § 2° do art. 32 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.”.
Art. 2° Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste Decreto, da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/1991 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3° do art. 32 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 que não estiverem listados no referido artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador