DECRETO N° 35.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 26.10.2023)
Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n°135/23.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro – RJ, no dia 29 de setembro de 2023, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS n° 135/2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual n° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome, nas condições que especifica,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política pública de combate à fome, a fim de transformar a realidade da população vulnerável com insegurança alimentar, levando alimentos de qualidade para quem tem fome,
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA
Art. 1° O Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 182.0, nos seguintes termos:
182.0 | Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei Estadual n° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Convênio ICMS 102/21) | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 102/21) |
182.1 | O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0. |
Art. 2° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 135/23.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2023.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda