DODF 01/09/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° Os artigos 2°, 12, 84, e 85, todos do Decreto n° 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° (…..)
(…..)
§ 6° Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação: (AC)
I – direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;
II – por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.”
“Art. 12. (…..)
(…..)
§ 5° Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1° deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6° do art. 2°, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior.” (AC).
“Art. 84 (…..)
(…..)
II – (…..)
(…..)
f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (NR)
(…..)
§ 9° Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6° do artigo 2°, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247 , de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF n° 225 , de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 07 , de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (AC)
I – cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II – definição da sujeição passiva do ICMS.
§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6° do art. 2°: (AC)
I – o adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;
II – o adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85.”
“Art. 85. (…..)
(…..)
§ 25. (…..)
I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos: (NR)
a) documento de desembaraço aduaneiro;
b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;
c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.
II – (…..)
(…..)
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento – DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso;” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ