DOE de 25/03/2015
Altera o Decreto n° 33.808, de 1° de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98/14,
DECRETA:
Art. 1° O item 59 do Anexo Único do Decreto n° 33.808, de 1° de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 98/14):
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA (%) ORIGINAL | MVA(%) 4% | MVA(%) 7% | MVA(%) 12% |
59. | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH | 69,13 | 95,62 | 89,51 | 79,32 |
Art. 2° Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Decreto n° 33.808, de 1° de abril de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador