DOE de 27/04/2015
Modifica dispositivos do Decreto n° 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do § 34 do art. 13:
“I – aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei n° 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;
II – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;”;
II – do art. 114:
- a) alínea do inciso II do 3°
“b) às indústrias incentivadas pela Lei.n° 2.826, de 2003.”;
- b) os §§ 27-E a 27-I:
“§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dá útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.”
- 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
- 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 ou efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
- 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscais exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida, de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação, conforme o caso.
- 27-I. O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
- a) o inciso IV ao 34 do art. 13:
“IV – não se aplica ao gás natural- destinado à geração de energia elétrica velha.”;
- b) o 27-K ao art. 114:
“§ 27-K. Os procedimentos previstos nos §§ 27-E a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do § 34 do art. 13.”
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de dezembro de 2014.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999;
- a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do 34 do art. 13;
- b) alínea “c” do inciso II do 3° e o § 27-J do art. 114;
II – o inciso IV do art. 7° do Decreto n° 35.382 , de 25 de novembro de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAS AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação