DODF 11/09/2014
Altera o Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1° e 6° do Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital ou estabelecimento equiparado, na forma do Parágrafo único, do artigo 387, do Decreto n° 18.955 de 24 de dezembro de 1997, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á:” (NR)
“Art. 6° O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ