DODF 15/09/2014
Altera as redações dos §§ 18 e § 20, ambos do art. 12C, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O § 18 do Art. 12C do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12C…
…
§ 18 O interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF a vistoria das medidas implementadas, para emissão do Laudo de Conformidade, a ser encaminhada à Administração Regional na qual o processo tramita.
Art. 2° O Art. 12C do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 22 e 23:
Art. 12C…
…
§ 22 Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto.
§ 23 Aplica-se o disposto no Art. 12A e nos §§ 8° e 9° do Art. 50 deste Decreto, aos projetos de empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, cujos alvarás de construção tenham sido emitidos a partir de 1° de janeiro de 2011.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ