DOE 23/09/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir disposições dos ajustes sinief 18/13, 32/13, 33/13, 1/14, 2/14, 6/14, 7/14 e 10/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 18/13, 32/13, 33/13, 1/14, 2/14, 6/14, 7/14 e 10/14, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-20205/2014,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do § 7° do art. 176-L:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(…)
§ 7° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/13):
I – a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 7/14);”
(NR)
II – o inciso II do § 3° do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
(…)
§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão (Ajuste SINIEF 23/12):
(…)
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 32/13).” (NR)
III – o § 1° do art. 189-E:
“Art. 189-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
(…)
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 6/14).” (NR)
IV – o art. 750-A:
“Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 13/13 e 2/14).”
(NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os § 27 e § 28 ao art. 131:
“Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:
(…)
§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/14).
§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/14).” (AC)
II – os § 7° e § 8° ao art. 176-Q:
“Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.
(…)
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/14).
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 7/14).” (AC)
III – o § 5° ao art. 189-C:
“Art. 189 -C. O MDF-e deverá ser emitido:
(…)
§ 5° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/13).” (AC)
IV – o § 6° ao art. 189-C:
“Art. 189 -C. O MDF-e deverá ser emitido:
(…)
§ 6° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/14).” (AC)
V – o inciso VI ao art. 313-G:
“Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):
(…)
VI – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13 e 10/14):
a) 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a Receita Federal do Brasil; e
b) 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 12 de dezembro de 2013, em relação ao inciso II do art. 1° e ao inciso III do art. 2° (Ajuste SINIEF 32/13); e
II – 1° de maio de 2014, em relação aos incisos I, III e IV do art. 1° e I, II e IV do art. 2° e ao art. 4° (Ajustes SINIEF 1/14, 2/14, 6/14 e 7/14).
Art. 4° Fica revogado o inciso V do art. 189-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Ajuste SINIEF 6/14).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador