DOE 23/09/2014
Altera o decreto estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, e o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos convênios ICMS 34, de 7 de julho de 2006, e 37, de 31 de março de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 34, de 7 de julho de 2006, e 37, de 31 de março de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-13893/2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21-A do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos deste Decreto, deverá remeter ou informar à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da atualização ou alteração dos preços:
I – remeter lista atualizada dos preços referidos no caput do art. 3°, podendo ser emitida por meio magnético;
II – informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação que divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.” (NR)
Art. 2° O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 39, com a seguinte redação:
“39 – Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:
I – a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:
1. 4% (quatro por cento): 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 20/13);
2. 7% (sete por cento): 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
3. 12% (doze por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:
1. 4% (quatro por cento): 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);
2. 7% (sete por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento); e
3. 12% (doze por cento): 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
II – não se aplica o disposto no caput:
a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3° da Lei Federal n° 10.147, 21 de dezembro de 2000, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
1. firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
2. preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° do referido artigo;
III – nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores;
IV – o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
b) constar no campo “Informações Complementares”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei Federal n° 10.147, 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final da alínea “a” do inciso II deste item, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS – Convênio ICMS 34/06”. (AC)
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 13 de novembro de 2002 até a data de publicação desde Decreto, desde que em conformidade com os Convênios ICMS 34/06, de 7 de julho de 2006, e 20/13, de 5 de abril de 2013, e com as leis alteradoras da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o § 13 do art. 3° do Decreto n° 36.538, de 8 de junho de 1995.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador