DOE 26/09/2014
Acrescenta o § 6° ao art. 253 do Decreto n° 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 73/2012 , de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1° O art. 253 do Decreto n° 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 253 (…..)
(…..)
§ 6° Nas saídas interestaduais, que destinem mercadoria a empresa de construção civil o fornecedor adotará:
I – a alíquota interna, se a destinatária não for contribuinte do imposto;
II – a alíquota interestadual, se a destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento, com prazo de validade de até 1 (um) ano, emitido pelo Fisco de destino atestando a sua condição de contribuinte do imposto conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/2002 .” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ