DODF 03/10/2014
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Privado, do Sistema de Transporte do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 67, da Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art.1° O Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Privado, integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, passa a vigorar, aprovado nos termos constante no Anexo a deste Decreto.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 2014.126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° O Serviço de Transporte Coletivo Privado – STCP, integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, consiste no serviço de transporte de passageiros, sob a forma de fretamento ou particular, cujo acesso é restrito aos beneficiários de relação contratual firmada entre o operador do serviço e a pessoa natural ou jurídica usuária de sua prestação de serviço e deverá ser operado de acordo com o previsto neste Regulamento, respeitado o disposto na Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, na Lei no 4.011, de 12 de setembro de 2007, na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, no Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, no Decreto no 30.584, de 16 de julho de 2009, no Código Brasileiro de Trânsito e as seguintes especificidades:
I – deverá ser oferecido em modo coletivo;
II – não será devido o pagamento de tarifa individual;
III – tem caráter complementar em relação ao STPC;
IV – não poderá assumir caráter de serviço de acesso universal;
V – não utilizará a infraestrutura e os equipamentos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e a título oneroso.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considerar-se-ão operadores, todos os prestadores do serviço de transporte privado de passageiros, prévia e devidamente registrados e autorizados pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, a quem compete emitir para o prestador do serviço a correspondente Autorização para Transporte Privado – ATP.
Art. 3° Os serviços de transporte coletivo privado poderão ser prestados por pessoa natural e por pessoa jurídica.
Parágrafo único. A pessoa natural, prestadora do serviço de transporte coletivo privado, consiste no prestador de serviço autônomo, com apenas um veículo de sua propriedade, ou a ele vinculado mediante contrato de arrendamento mercantil e devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 4° Os serviços de transporte coletivo privado, prestados sob a forma de fretamento classificam-se em:
I – contínuo.
II – eventual.
Art. 5° Os serviços de transporte coletivo privado, prestados sob a forma particular classificam-se em:
I – próprio de empregados.
II – próprio de clientes.
Capítulo II
Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma de Fretamento
Seção I
Do Fretamento contínuo
Art. 6° O Serviço de Transporte Coletivo Privado Contínuo poderá ser prestado por pessoa natural ou jurídica, detentor de Autorização para Transporte Privado, em caráter contínuo, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, de sua propriedade ou a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil, devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante contrato firmado para sua execução, tendo como contratante exclusivamente pessoa jurídica de direito público ou privado.
Seção II
Do Fretamento eventual
Art. 7° O Serviço de Transporte Coletivo Privado Eventual poderá ser prestado por pessoa jurídica ou autônomo, detentor de Autorização para Transporte Privado, em caráter ocasional, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, de sua propriedade ou a ele vinculado através de arrendamento mercantil, devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante contrato firmado para sua execução, tendo como contratante pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado.
Capítulo III
Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma Particular
Seção I
Do STCP Próprio de Empregados
Art. 8° O Serviço de Transporte Coletivo Privado Próprio de Empregados poderá ser prestado por pessoa jurídica, detentora de Autorização para Transporte Privado, destinado exclusivamente à condução gratuita de usuários que possuam com ela vínculo funcional ou empregatício, direto ou indireto, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, de sua propriedade ou a ela vinculado através de arrendamento mercantil, devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o operador do Serviço de Transporte Coletivo Privado Próprio de Empregados poderá prestar serviço sob a forma de fretamento, no tipo eventual, de modo gratuito, visando atender exclusivamente os usuários vinculados ao evento realizado pelo operador.
Seção II
Do STCP Próprio de Clientes
Art. 9° O Serviço de Transporte Coletivo Privado Próprio de Clientes poderá ser prestado por pessoa jurídica, detentora de Autorização para Transporte Privado, destinado exclusivamente à condução gratuita de usuários que possuam com ela vínculo em razão da aquisição de bens ou serviços em seu estabelecimento comercial, no dia da realização do transporte, em caráter ocasional, em veículo próprio para condução coletiva de passageiros, de sua propriedade ou a ela vinculado através de arrendamento mercantil, devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Capítulo IV
Da Autorização para Transporte Privado
Seção I
Da Habilitação Prévia
Art. 10. Para habilitação prévia o requerente deverá comprovar, mediante apresentação dos documentos ou dados especificados, o cumprimento dos requisitos exigidos para a prestação do serviço de transporte coletivo privado, em qualquer um de seus tipos.
§ 1° O requerente poderá solicitar habilitação prévia em mais de um tipo de serviço de transporte coletivo privado.
§ 2° A atualização dos dados cadastrais inerentes à habilitação prévia se constitui em responsabilidade do requerente.
Art. 11. Cumpridas as exigências, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal emitirá o Certificado de Habilitação Prévia – CHP, vinculado a cada veículo do requerente, com validade de até 12 (doze) meses, sendo permitida a sua renovação, desde que não existam débitos com o Distrito Federal, sejam mantidas as mesmas condições apresentadas para a habilitação prévia e recolhidos os valores previstos para essa renovação.
§ 1° Caso sejam constituídos débitos com o DF em seu nome, o portador de Certificado de Habilitação Prévia – CHP terá sua habilitação suspensa, até sua quitação.
§ 2° Caso não sejam mantidas as condições apresentadas para a habilitação prévia ou não estejam atualizados os dados cadastrais a ela inerentes, o portador de Certificado de Habilitação Prévia – CHP terá sua habilitação invalidada.
Seção II
Da Autorização
Art. 12. Para obtenção da autorização para prestação de serviço de transporte privado, o portador de Certificado de Habilitação Prévia – CHP válido e vigente deverá apresentar, para registro junto à Secretaria de Estado de Transportes:
I – Contrato de Transporte Privado, caso a autorização destine-se aos tipos de serviço de transporte sob a forma de fretamento ou ao tipo de serviço de transporte próprio de clientes; ou
II – Declaração de Transporte de Empregados, caso a autorização destine-se ao tipo de serviço de transporte próprio de empregados sob a forma particular.
Parágrafo único. Também deverão ser apresentados todos os documentos necessários à confirmação das informações constantes do Contrato de Transporte Privado ou da Declaração de Transporte de Empregados, bem como outras informações consideradas essenciais à obtenção da autorização para prestação de serviço de transporte privado, nos termos deste Decreto e da legislação correlata.
Art. 13. O Contrato de Transporte Privado deverá ser firmado previamente à solicitação de autorização para prestação de serviço de transporte privado, tendo como contratado, obrigatoriamente, o portador do Certificado de Habilitação Prévia – CHP válida e vigente.
Art. 14. O Contrato de Transporte Privado e a Declaração de Transporte de Empregados deverão ser firmados com vistas a atender demanda específica e por período determinado, em virtude de eventos ocasionais ou contínuos, conforme o caso.
Art. 15. Cumpridas as exigências, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal emitirá a Autorização para Transporte Privado – ATP, vinculada a um ou mais Certificados de Habilitação Prévia – CHP e a um Contrato de Transporte Privado ou a uma Declaração de Transporte de Empregados, com validade de até 12 (doze) meses, condicionada à validade do Certificado de Habilitação Prévia – CHP, sendo permitida a sua renovação, desde que não existam débitos com o DF, sejam mantidas as mesmas condições apresentadas para a obtenção da autorização e recolhidos os valores previstos para essa renovação.
§ 1° Caso sejam constituídos débitos com o DF em seu nome, o portador de Autorização para Transporte Privado – ATP terá sua autorização suspensa, até sua quitação.
§ 2° Caso não sejammantidas as condições apresentadas para a autorização ou não estejam atualizados os dados cadastrais a ela inerentes, o portador de Autorização para Transporte Privado – ATP terá sua autorização revogada.
§ 3° É vedada a transferência de autorizações entre particulares.
§ 4° A concessão de mais de uma autorização vinculada a um mesmo Certificado de Habilitação Prévia – CHP é condicionada à avaliação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá em ato próprio o rito processual, os requisitos necessários e os documentos, dados e informações a serem apresentados pelos requerentes para emissão do Certificado de Habilitação Prévia – CHP e da Autorização para Transporte Privado – ATP.
Capítulo V
Dos Veículos
Art. 17. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo privado deverão atender às seguintes condições gerais, sem prejuízo de outras determinações legais:
I – capacidade mínima de 10 (dez) lugares, incluído o do motorista;
II – ser licenciado na categoria aluguel junto à entidade executiva de trânsito do Distrito Federal, para os serviços prestados sob a forma de fretamento;
III – ser aprovado em processo de inspeção periódico.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá em ato próprio as condições específicas a serem exigidas para os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo privado.
Art. 18. A programação visual obrigatória a ser utilizada nos veículos dos serviços de transporte coletivo privado será definida pela Secretaria de Estado de Transportes em ato próprio.
Capítulo VI
Dos Condutores
Art. 19. A condução dos veículos destinados ao uso na prestação dos serviços de transporte disciplinados neste Decreto somente poderá ser efetuada por pessoa legalmente habilitada, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, e devidamente registrada junto à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá em ato próprio as condições específicas a serem exigidas para os condutores que irão operar nos serviços de transporte coletivo privado.
Capítulo VII
Da Prestação do Serviço
Art. 20. A prestação dos serviços de transportes coletivo privado, nas formas definidas neste Decreto, terá como limite o âmbito de atendimento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, proibida a sobreposição ou a concorrência com este.
Art. 21. Durante a prestação dos serviços, os usuários deverão ser acomodados em assentos individuais, usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte de passageiros em pé.
Art. 22. Qualquer ocorrência que envolva a prestação do serviço ou os veículos utilizados deverá ser comunicada pelo operador à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, a informando as medidas adotadas para assistência aos usuários e regularização dos serviços.
Art. 23. Na prestação dos serviços, o operador deverá cumprir os requisitos de controle e segurança definidos neste Decreto e em legislação específica.
Capítulo VIII
Da Fiscalização
Art. 24. Cabe privativamente aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Área de Especialização Transportes, que estiverem em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo e vinculados à Entidade Fiscalizadora do Sistema de Transporte do Distrito Federal exercer permanente orientação, controle, fiscalização e auditoria do Serviço de Transporte Coletivo Privado e de seus operadores, no âmbito do Distrito Federal, aplicando, quando for o caso, as penalidades e sanções legais estabelecidas, intervindo quando e da forma necessária, para assegurar o cumprimento da legislação pertinente, de modo a garantir a manutenção e a adequabilidade dos serviços prestados.
Art. 25. A fiscalização terá como objetivo, especialmente, a manutenção pelo operador das condições definidas para a prestação dos serviços, a observância do estatuído neste Decreto e nalegislação específica referente ao Serviço de Transporte Coletivo Privado.
Art. 26. O operador deverá manter toda a documentação necessária à prestação do serviço atualizada e à disposição da Entidade Fiscalizadora.
Capítulo IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 27. Caracteriza a infração descrita no artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pela Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, a prestação de serviço de transporte coletivo privado em desacordo com o disposto neste Decreto, sujeitando o operador às penalidades previstas, em especial de cassação do registro.
Art. 28. O processo de cassação de registro obedecerá ao rito a ser definido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal em ato próprio, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 29. Os veículos utilizados em condições irregulares poderão ser recolhidos ao depósito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF ou a outro local previamente indicado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, na forma estabelecida em norma específica.
Art. 30. O operador penalizado com a cassação de registro somente poderá requerer novo registro depois de decorridos os prazos a seguir relacionados, contados a partir da data da aplicação da penalidade:
I – primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias;
II – segunda ocorrência, 120 (cento e vinte) dias;
III – terceira ocorrência em diante, 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 31. O processo administrativo decorrente de infração, no qual possa acarretar a imposição da penalidade de cassação deverá observar, além do contido neste Decreto, às disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, aplicada no Distrito Federal por força da Lei n° 2.834, de 10 de novembro de 2001.
Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. Os atuais operadores dos serviços de transporte coletivo privado terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para adequar seus registros às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 33. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal emitirá ato próprio, definindo as condições específicas para prestação dos serviços de transporte coletivo privado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos por ato do representante da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 35. Este Decreto não disciplina o Serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal – STCT/DF, que tem regulamentação própria.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 12 – DFTRANS, de 18 de janeiro de 2010.