DECRETO N° 35.931, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 03.04.2024)
Altera o Decreto n° 34.256/2021, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.° 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1.° O Decreto n.° 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do Anexo III, nos seguintes termos:
“ANEXO III DO DECRETO N°34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.° do Decreto n.° 34.256/2021).
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE | MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS | REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% – Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% – Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 18,54% | 20,44% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% – Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% – Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 5,71% | 12,00% | 15,60% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 2.°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA