DOE de 10/06/2015
Altera o Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/15,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1° (Convênio ICMS 19/15):
“§ 2° Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/15).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 1° de junho de 2015 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador