DOE de 10/06/2015
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 40 do art. 6°:
“§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do “caput” deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos.”;
II – o § 2° do art. 156:
“§ 2° Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Receita, obedecido o disposto neste Regulamento.”;
III – o “caput”, o “caput” do § 1° e o § 3°, do art. 184:
“Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão, observado o disposto no art. 186.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa de que trata o “caput” deste artigo conterá as indicações previstas no art. 159, à exceção da alínea “n” que será denominada “Nota Fiscal Avulsa”, e será emitida, em ambiente eletrônico, por meio do sistema de administração financeira e tributária da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes situações:”;
“§ 3° Nas operações internas e interestaduais, a Nota Fiscal Avulsa emitida na forma do § 1° seguirá em 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria, e terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue pelo transportador ao destinatário;
II – a 2ª via será entregue ao Fisco destinatário.”;
IV – o art. 186:
“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, observado o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 166.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 166 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 7° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899” poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.
§ 8° A NF-e a que se refere o § 7° deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:
I – ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;
II – atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;
III – ser preenchida pelo:
a) Microempreendedor Individual – MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;
b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;
IV – ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V – ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.”.
Art. 3° Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas nos §§ 7° e 8° ao art. 166 e no art. 186 deste Regulamento no período de 31 de março de 2015 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador