DOE 30/09/2014
Altera o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o Novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convênio ICMS 96, de 15 de agosto de 2014.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disciplinado no Convênio ICMS 96 , de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-29129/2014,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°, bem como o § 1° e seu inciso III:
“Art. 2° São objetos do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Convênio ICMS 96/2014 ).
§ 1° Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 96/2014 ):
(…..)
III – objetos de parcelamento anterior cancelado até 30 de junho de 2014, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Convênio ICMS 96/2014 );” (NR)
II – o § 2° e seu inciso V, ambos do art. 4°:
“Art. 4° O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2° e 3° deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(…..)
§ 2° Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(…..)
V – fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014.” (NR);
III – o art. 6°:
“Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS até 28 de novembro de 2014, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 96/2014 ).” (NR).
Art. 2° Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 28 de novembro de 2014, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênio ICMS 96/2014 ):
I – relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014; e
II – objetos de parcelamento anterior cancelado no período de 1° de maio de 2013 a 30 de junho de 2014.
Art. 3° O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de setembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador