DOE 01/09/2014
Altera o decreto estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do icms para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-27912/2014,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2°Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
Parágrafo único. Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a pessoa natural, salvo se produtor rural com CNPJ que adquira produto para uso, consumo ou ativo permanente de sua atividade.” (NR)
II – o inciso II e o § 3°, ambos do caput do art. 4°:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
II – com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze, nem inferior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
(…)
§ 3° O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 4% (quatro por cento), prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II – a comprovação de empregados prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do início de fruição do presente regime; e
III – o não atendimento ao previsto no inciso I, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, ou ao inciso II deste parágrafo, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.” (NR)
III – o caput e o inciso II, ambos do § 6° do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 6° Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea “b” do inciso III do § 1°, deverá ser observado o seguinte, atendida a complementação da margem de valor agregado mínima prevista no § 2°, I:
(…)
II – em relação às mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e no Decreto Estadual n° 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes das referidas normas, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9°;
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 9°; e
2. interna, os percentuais de:
2.1 em relação às mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS: 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento);
2.2 em relação às mercadorias relacionadas no inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.395, de 2000, não se aplicando às relacionadas no § 3° do referido art. 1°: 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea “a” do referido inciso II; e 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea “b” do referido inciso II.” (NR)
IV – o § 3° do art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4° deste Decreto:
(…)
§ 3° A atribuição prevista no caput poderá também ser feita a contribuinte que não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, caso em que será exigida, para os respectivos primeiros seis meses, a garantia prevista no § 2° ou outra garantia prevista em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
V – o item 2 da alínea a do inciso II do art. 18:
“Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
(…)
II – obrigatoriamente, quando:
a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:
(…)
2. de saídas internas para uma única empresa varejista, ou para estabelecimento controlado ou coligado ou para estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a:
2.1 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, quando o estabelecimento destinatário tenha como atividade principal o CNAE 4711-3 (hipermercados e supermercados);
2.2 10% (dez por cento) do total de suas saídas, nos demais casos;” (NR)
VI – o inciso VIII do art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
(…)
VIII – a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;” (NR)
VII – o parágrafo único do art. 20:
“Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre hipóteses de manutenção no regime tributário previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Não estará sujeito à exclusão:
I – por inadimplência (imposto declarado e não pago) ou por conduta sem dolo, fraude ou simulação, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no § 2° do art. 21;
II – por inobservância ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do art.18, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no § 2° do art. 21, observando-se, para fins de regularização, o seguinte:
a) sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação;
b) não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto; e
c) o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).” (NR)
VIII – o inciso II do § 1° do art. 21:
“Art. 21. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante cancelamento do Regime Especial concedido, sendo cientificado da exclusão com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 22.
§ 1° Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:
(…)
II – tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de descumprimento de obrigação acessória ou mero inadimplemento do imposto, será dispensado o procedimento previsto no inciso anterior, devendo o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do contribuinte mediante edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet ou Edital publicado no Diário Oficial do Estado, que será, ato contínuo, comunicado ao contribuinte por carta simples.” (NR)
IX – o inciso II do art. 22:
“Art. 22. A exclusão do atacadista do regime tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos:
(…)
II – na hipótese dos incisos I, IX, X, XI, XII, “a” e XIII, do caput do art. 19, a partir do primeiro dia do mês seguinte a ocorrência das situações que deram causa à exclusão;” (NR)
X – a alínea a do inciso II do art. 23:
“Art. 23. O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
(…)
II – quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento condiciona-se:
a) ao pagamento do débito em parcela única e sem utilização de qualquer benefício, antes do pedido de recredenciamento; e” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IX e o § 6°, ambos ao caput do art. 4°:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
IX – que declarar que o transporte de suas mercadorias será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados no Estado de Alagoas.
(…)
§ 6° Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que gere concorrência com produtos fabricados em Alagoas ou potencial prejuízo à receita estadual.” (AC)
II – o § 7° ao art. 9°:
“Art. 9°Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 7° As seguintes operações não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo:
I – de retorno ou devolução;
II – com brindes;
III – com suspensão ou diferimento do imposto.” (AC)
III – o inciso III ao caput e o § 4°, ambos ao art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4° deste Decreto:
(…)
III – as previstas na legislação para obtenção de inscrição estadual como contribuinte substituto.
(…)
§ 4° É assegurado o levantamento da garantia oferecida pelo contribuinte após os seis primeiros meses de efetiva comercialização, desde que comprovada a integralização do capital social definido na forma do inciso I do caput deste artigo e não exista imposto retido e não recolhido.” (AC)
IV – o item 3 à alínea a do inciso II do caput e o § 2°, todos ao art. 18, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:
(…)
3. de entradas interestaduais oriundas de um único fornecedor ou de mesmo titular, salvo se oriundas de estabelecimento fabricante da mercadoria, seja superior a 10% (dez por cento) do total das entradas.
(…)
§ 2° Não se computam nos percentuais previstos no inciso II do caput as saídas para depósito fechado ou armazém geral no Estado.”(AC)
V – o inciso XIII ao art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
(…)
XIII – efetuar o transporte de suas mercadorias com veículo não registrado em Alagoas, observadas as eventuais ressalvas constantes em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
VI – o inciso III ao § 1° do art. 21:
“Art. 21. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante cancelamento do Regime Especial concedido, sendo cientificado da exclusão com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 22.
§ 1° Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – o Regime Especial considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.” (AC)
VII – os incisos III e IV ao art. 23:
“Art. 23. O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
(…)
III – a contar da segunda exclusão deverá ser observado o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses;
IV – com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo.” (AC)
VIII – o art. 28-A:
“Art. 28-A. Para os contribuintes já credenciados, o transporte das mercadorias exclusivamente mediante veículos registrados em Alagoas somente será obrigatório a partir de 1° de novembro de 2014.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a alínea b do inciso I do art. 4° do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de setembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador