DECRETO N° 35.974, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Altera o Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022, que consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com o objetivo de permitir a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para recepção, validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários de contribuintes e pessoas relacionadas, de forma sistematizada e segura, através da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação local acerca do sigilo bancário e dos dados financeiros dos contribuintes e responsáveis inscritos nos cadastros deste Ente tributante, em conformidade com as disposições do § 1.° do art. 145 da Constituição Federal, relativamente à faculdade dada à Administração Fazendária para identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 19, com nova redação do caput e do §1.°:
“Art. 19. A transferência de sigilo bancário para sigilo fiscal, nos termos do art. 6.° da Lei Complementar n.° 105, de 10 de janeiro de 2001, inclui a requisição, o acesso e o uso por esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma desta Seção.
§ 1.° O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, decorrer a necessidade do exame de dados financeiros de sujeitos passivos de tributos estaduais, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
(…)” (NR)
II – o art. 21, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 21. (…)
(…)
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de formalização por servidor fazendário, na forma disposta no art. 23.” (NR)
III – o art. 22, com nova redação:
“Art. 22. O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os dados de que trata o art. 19, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de suas informações financeiras.” (NR)
IV – o art. 23 com nova redação
“Art. 23. A prestação de informações será formalizada por meio da Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
V – o art. 24, com nova redação:
“Art. 24. Assinada a REINF pelas autoridades fazendárias indicadas no art. 21 deste Decreto, e após a cientificação do contribuinte por termo próprio, o gestor do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) encaminhará ofícios de requisição das informações financeiras às seguintes autoridades responsáveis, conforme o caso:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV – gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.”(NR)
VI – acréscimo do art. 24-A:
“Art. 24-A O gestor do SIMBA é servidor fazendário do grupo TAF, habilitado pela Secretaria da Fazenda para contactar com as instituições financeiras e entidades equiparadas, receber e controlar os envios e reenvios de cargas de dados e repassá-los para o agente fiscal solicitante.
§ 1.° São atribuições do gestor do SIMBA:
I – realizar a abertura de caso no Sistema SIMBA;
II – consultar o Cadastro de Contribuintes no Sistema Financeiro Nacional (CCS);
III – elaborar e enviar ofícios para as autoridades das Instituições Financeiras e entidades equiparadas responsáveis pelas informações a serem fornecidas;
IV – realizar o controle e a tramitação dos dados até o envio ao servidor fazendário solicitante.
§ 2.° O tratamento dos dados e a verificação de eventuais inconsistências nos arquivos recebidos serão realizados pelo servidor fazendário responsável pela ação fiscal, que repassará as informações ao gestor do SIMBA.” (NR)
VII – o art. 25, com nova redação:
“Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período;
II – ser criptografadas e enviadas, no prazo e formato estabelecido na REINF, por meio do SIMBA;
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.”(NR)
VIII – o art. 26, com nova redação:
“Art. 26. A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta Seção serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo ser anexados à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.
§ 1.° Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, com controle de acessos.
§ 2.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.”(NR)
IX – o art. 27, com nova redação:
“Art. 27. Os documentos sigilosos que integrem processo administrativo tributário referente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado serão guardados em condições especiais de segurança com controle de acessos.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do crédito tributário ou de não utilização das informações, os documentos sigilosos serão destruídos ou inutilizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.”(NR)
X – o art. 32, com nova redação:
“Art. 32. As informações não utilizadas no procedimento de fiscalização deverão ser destruídas ou inutilizadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.”(NR)
XI – o art. 38, com o acréscimo do §§12 e 13:
“Art. 38. (…)
(…)
§12. Sem prejuízo do disposto no §13 deste artigo, na hipótese de ação fiscal com requisição de dados bancários, o prazo para sua conclusão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§13. Excepcionalmente, o prazo de que trata o §12 poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que devidamente autorizado pelas autoridades indicadas no art. 21.”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 28 e 29 do Decreto n.° 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.° de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA