DECRETO N° 354, DE 10 DE JULHO DE 2023
(DOE de 11.07.2023)
Acrescenta os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2°-A ao art. 616-F, o § 3° ao art. 616-G; altera o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1° e 3° do art. 616-F e revoga os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do “caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; como também as disposições constantes do proc. digital nº 2398/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao “caput” do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o §3º ao art. 616-G; alterados o art. 616-A, o “caput” do art. 616-B, o art. 616-D, o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes produtos:
I – dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
II – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
III – isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
IV – bebidas alcoólicas;
V – ultraleves e suas partes e peças:
- a) asas-delta;
- b) balões e dirigíveis;
- c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos
itens anteriores;
VI – embarcações de esporte e recreio:
- a) barcos infláveis – NCM – 8903.10.00;
- b) barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;
- c) barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM –
8903.91.00;
- d) barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00;
- e) iates NCM – 8903.9;
- f) esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;
VII – armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas
de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de
tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas
e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304;
VIII – munições para armas da alínea anterior – NCM –
9306;
IX – jóias:
- a) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (NCM – 7113 e 7114);
- b) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas (NCM – 7116);
X – perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
XI – pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras
matérias inflamáveis, a saber:
- a) pólvoras propulsivas NCM – 3601;
- b) explosivos preparados NCM – 3602;
- c) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM –
3603;
- d) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM – 3604.90.90;
XII – fogos de artifícios (NCM – 3604.10.00);
XIII – cervejas e chopes;
XIV – pranchas de surfe – NCM – 9506.29.00;
XV – pranchas a vela – NCM – 9506.21.00 (Lei nº
8.042/2015);
XVI – semijoias e artigos de bijuteria;
XVII – jogos eletrônicos de vídeo (NCM – 9504.10.10), e
suas partes e acessórios – NCM – 9504.10.9;
XVIII – cartas para jogar – NCM – 9504.40.00;
XIX – bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de
tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;
XX – produtos eróticos;
XXI – cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
industrializados.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações
principal e acessória decorrentes do adicional previsto no
“caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições dos
artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.” (NR)
“Art. 40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações não relacionadas no art. 40–C, devem
ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela
correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I
deste Regulamento.”
“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à
adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do
ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os
produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste
Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com
as disposições deste Capítulo.”
“Art. 616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2)
pontos percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma
única vez sobre as mercadorias e serviços indicados nos artigos
40-C e 40-D deste Regulamento:
…………………………………………………………………………………………….
VII – nas operações de aquisição, por contribuinte do
imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
VIII – nas operações e prestações interestaduais de
aquisições por optante do Simples Nacional, hipótese em que o
adicional será devido em conjunto com a complementação da
alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 674-A deste Regulamento.” (NR)
“Art. 616-C-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois
(2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, de que trata
este Capítulo, não deverá incidir:
I – na saída de mercadorias por optante do Simples
Nacional quando a respectiva aquisição se deu em operação
interna;
II – na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado
do contribuinte,
III – nas operações sujeitas a alíquota ‘ad rem’.” (NR)
“Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com
as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que
trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a
alíquota prevista para a mercadoria ou serviço conforme art. 40,
devendo ser destacado o referido adicional no campo próprio da
Nota Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único. O optante do Simples Nacional deve,
no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações
Complementares”, destacar a base de cálculo, o adicional de 1%
(um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de
sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza.” (NR)
“Art. 616-F. O registro na EFD ICMS IPI, das
operações com os produtos sobre os quais incide o adicional
destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no
Guia Prático da EFD.
- 1º Salvo disposição em contrário, o imposto
correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser
compensado com quaisquer créditos, devendo ser utilizado o
código de ajuste da Tabela 5.3 SE70010000, no registro C197.
…………………………………………………………………………………………….
- 2º-A O contribuinte optante do Simples Nacional deve
emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando
solicitado, contendo, no mínimo:
I – a identificação do contribuinte;
II – período a que se refere;
III – número dos documentos emitidos com os dados da
observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste
Regulamento;
IV – somatório dos valores contidos nas informações
complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor
da parcela adicional.
- 3º A planilha de que trata o § 2º deste artigo deverá ser
arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco
quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)
“Art. 616-G. …
…………………………………………………………………………………………..
- 3º O prazo para o recolhimento do adicional de que
trata este capítulo será definido em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, seguindo a mesma data de vencimento da receita
principal à qual está atrelado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do
“caput” do art. 616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes e pela Administração Fazendária, relativo as alterações
efetuadas por este Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a
data de sua publicação, não cabendo desembolso e nem restituição de valores
eventualmente pagos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo