DOE ES 05/05/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5.°:
“Art. 5.° ……………………………………………………………………….
LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):
…………………………………………
j) partes e peças utilizadas:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90; ou
2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90;
…………………………………………
l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:
1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm – 8544.11.00; ou
3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00;
…………………………………………
CLXIV – ……………………………….
…………………………………………
e) os entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.° da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 22/14):
1. o documento deverá conter as seguintes indicações:
1.1. nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
1.2. local de entrega dos bens;
1.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
1.4. data de saída dos bens;
1.5. número da nota fiscal original ou da DI, conforme o caso;
1.6. numeração sequencial do documento; e
1.7. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”;
2. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para acobertar a operação;
3. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e
4. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;
…………………………………………
CLXXVIII – saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de Educação, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal n.° 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 143/10 e 11/14):
a) o disposto neste inciso somente se aplica:
1. aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e enquadrados nesse programa; e
2. até o limite de vinte mil reais a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; e
b) o disposto neste inciso alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas mencionados.
………………………………….” (NR)
II – o art. 232:
“Art. 232. .…………………………….
I – …………………………………….
…………………………………………
zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
II – ……………………………………
…………………………………………
zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
III – …………………………………..
…………………………………………
z.p) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento.
………………………………….” (NR)
III – o art. 540:
“Art. 540. ……………………………………………………………………..
§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.” (NR)
IV – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. ……………………………………………………………….
§ 7.° O arquivo eletrônico da CC- e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8.° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR) V – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q. …………………………………………………………………..
§ 10. O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/13 e 2/14):
………………………………….” (NR)
VI – o art. 543-Z-E:
“Art. 543-Z-E. …………………………………………………………………
§ 7.° ……………….……………………………
I – a Sefaz ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dactes previamente dispensadas;
………………………………….” (NR)
VII – o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P. …………………………………………………………………
§ 5.° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR).
VIII – o art. 543-Z-Q:
“Art. 543-Z-Q. ………………………………………………………………..
§ 1.° O contribuinte poderá adotar séries distintas para emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
………………………………….” (NR)
Art 2° O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 1.182:
“Art. 1.182. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.° de janeiro a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos no art. 232, I, z.q, II, z.q, e III, z.p (Convênios ICMS 51/00 e 33/14).” (NR)
II – o art. 1.183:
“Art. 1.183. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados Anexo VI, por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão desses relatórios no referido período, fora do leiaute previsto. (Convênio ICMS 34/14).” (NR)
Art 3° O art. 4.° do Decreto n.° 3.530-R, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4° ……………………………………………………………………….
II – 3 de fevereiro de 2014, em relação ao art. 1.°, I; e
………………………………….” (NR)
Art 4° Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, exceto em relação aos disposto:
I – no art. 3.°, que produzirá efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2014;
II – nos arts. 1.°, II e 5.°, I, que produzirão efeitos a partir de 26 de março de 2014;
III – no art. 1.°, I, na parte que trata do art. 5.°, CLXIV, do RICMS/ES, e no art. 2.°, II, que produzirão efeitos a partir de 14 de abril de 2014;
IV – nos arts. 1.°, III, V, VII e VIII, e 5.°, II, que produzirão efeitos a partir de 1.° de maio de 2014;
V – no art. 1.°, I, na parte que trata do art. 5.°, LXXX e CLXXVIII, do RICMS/ES; IV e VI, que produzirão efeitos a partir de 1.° de junho de 2014.
Art 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 2002:
I – o § 11 do art. 540; e
II – o inciso IV do art. 543-Z-Q.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de maio de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda