DOE ES 09/05/2014 (Republicado em 14/05/2014)
Introduz alteração no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 867-A, com as seguinte redação:
“Art. 867-A. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.
§ 1º Proposta a ação de execução fiscal, proceder-se-á ao recolhimento por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.
§ 2º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso o processo esteja em curso a ação de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Sefaz.
§ 3º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – a especificação “Dívida Ativa”;
III – o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e
IV – a identificação do cartório em que correu o feito.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 de maio de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
*Republicado por motivo de incorreção no texto original