DODF 13/11/2014
Acrescenta dispositivos no art. 92 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 92 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2°, 3° e 4°, renumerando-se o parágrafo único, como § 1°:
“Art. 92. …
…
§ 2° A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 3° Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 4° Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília