O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O inciso V do art. 6° do Decreto n° 30.095, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………..
I – os indicativos do tipo: “Precisa-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Aulas Particulares”, letreiro identificador em salas comerciais, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,25m² (zero virgula vinte e cinco metros quadrados);
II – as placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações, conforme Carta de Serviços;
III – as placas obrigatórias de obras públicas desde que possuam as seguintes informações:
a) modalidade de licitação adotada;
b) número do contrato celebrado, objeto e valor;
c) origem do crédito utilizado para a despesa, informando qual o ente público responsável pelo respectivo pagamento;
d) nome e CNPJ da empresa responsável pela realização da obra ou serviço de engenharia e CREA dos engenheiros responsáveis;
e) prazo de execução, informando o termo inicial e final;
f) data de afixação da placa informativa.
IV – publicidade da Prefeitura Municipal de Salvador;
V – os anúncios em vitrines, mostruários e meios de publicidades indicadores de estabelecimentos nas áreas comuns internas de empreendimentos do tipo shopping, centros comerciais e grupos de lojas, excetuando-se aqueles expostos na fachada externa do empreendimento e que sejam visíveis por meio de logradouro público;
VI – painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas, consideradas como de interesse público, desde que não veicule marcas, produtos e serviços;
VII – referências que indiquem lotação, orientação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem publicidade;
VIII – os preços dos combustíveis, em postos de abastecimento/revendas, a serem exibidos em suportes autoportantes de uso específico para este fim, conforme legislação federal;
IX – grafismo artístico, desde que autorizado pelo proprietário do imóvel;
X – painel em estabelecimentos culturais para veicular a programação dos eventos, com área máxima de 2m 2 (dois metros quadrados);
XI – identificação de recipiente para coleta de resíduo sólido, conforme padrão estabelecido pelo Município;
XII – os anúncios localizados na parte interna de ônibus, micro ônibus, trem, metrô e veículos similares;
XIII – indicativo de promoção do tipo “Liquidação”, “OFF”, “Desconto” ou similar desde que não exiba marca ou produto e tenha dimensão máxima de 2m 2 (dois metros quadrados).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de setembro de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo em exercício
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano