DECRETO N° 36.028, DE 22 DE MAIO DE 2024
(DOE de 22.05.2024)
Altera o decreto n° 22.311 de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, com a finalidade de simplificar os procedimentos previstos na legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do § 4° do art. 4°, nos seguintes termos:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 4° O Detran/CE e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deverão remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 20 de dezembro de cada ano, a relação dos veículos, respectivamente, do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e do Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.(…)” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 5° do art. 4° do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FABRÍZIO GOMES SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA