DOE de 30/07/2015
Concede isenção do ICMS, nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuadas durante o evento “McDia Feliz”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 29 de agosto de 2015, para os integrantes da Rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, estabelecidos em território paraibano, que participarem do evento “McDia Feliz” e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil – Donos do Amanhã, CNPJ n° 07.408.047/0001-38, com sede na Avenida Capitão José Pessoa, n° 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Art. 2° O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação perante a Secretaria de Estado da Receita, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, participantes do evento, declararão, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, bem como, o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo referência a este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 29 de julho de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador