DECRETO N° 36.073, DE 18 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 21.06.2024)
Regulamenta a Lei n° 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 65714-SE, que estabeleceu a legitimidade da submissão de empresas à Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica, desde que atendidos os requisitos previstos em lei;
CONSIDERANDO o precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 163334/SC, no qual se estabeleceu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2°, II, da Lei n° 8.137/90, seja em operações próprias ou em substituição tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6° da Lei n° 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições nela previstas,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
Art. 2° Na hipótese de identificação de contribuinte cujo comportamento o caracterize como devedor contumaz, nos termos do art. 1° da Lei n° 17.354, de 2020, a Administração Fazendária poderá proceder à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) conforme estabelecido no art. 3° da referida lei, observando-se o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 3° O devedor contumaz ficará sujeito ao regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n° 18.665, de 2023, se restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário por meio de audiência no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), de que trata o inciso III do art. 5° da Lei n° 17.354, de 2020.
Art. 4° O regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n° 18.665, de 2023, será aplicado em desfavor do contribuinte enquadrado como devedor contumaz, observando as condições previstas neste Decreto.
§ 1° A aplicação do regime disposto no caput deste artigo será precedida de notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ou outra ferramenta que o substitua.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° deste artigo determinará ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize os débitos estaduais tributários e não-tributários em aberto, e indicará:
I – o valor do crédito tributário inadimplido;
II – os períodos considerados para fins de recolhimento da inadimplência;
III – as medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FABRÍZIO GOMES SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA