DECRETO N° 36.094, DE 01 DE JULHO DE 2024
(DOE de 03.07.2024)
Altera o decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a cláusula primeira do Convênio ICMS 119/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n° 34.214, de 25 de agosto de 2021, que autorizou o Estado do Ceará a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 226/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n° 35.930, de 03 de abril de 2024, prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 119/21 até 30 de abril de 2026;
CONSIDERANDO que já decorreram 90 (noventa) dias desde o início da obrigatoriedade da afixação do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) nos vasilhames indicados no art. 157 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 11.0 do Anexo IV, nos seguintes termos:
(…) | (…) | (…) |
11.0 |
Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 80 % (oitenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e). |
|
(…) | (…) |
Art. 2° Fica revogado o subitem 11.1 do Anexo IV do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA