DECRETO N° 36.118, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Altera o Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, para incluir como exceção ao regime de substituição tributária nele disposto as operações com medicamentos;
CONSIDERANDO que nos Regimes Especiais de Tributação concedidos na forma do § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, deve ser observada a tributação específica referente a cada produto, bem como o controle do estoque das mercadorias;
CONSIDERANDO a necessidade de repristinação do § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 35.807, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso X ao art. 6°, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
X – com medicamentos, caso em que as operações devem ser realizadas sob o Regime de Substituição Tributária de que trata os artigos 546 ao 548-J do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
Art. 2° Fica restaurado o § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 33.586, de 13 de maio de 2020, em consonância com o § 3° do art. 2° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1° de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao art. 1°, a partir de 1° de julho de 2024;
II – relativamente ao art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda