DECRETO N° 36.119, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Altera o Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do art. 5° da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n° 18.305, de 15 de fevereiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso I do art. 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° (…)
I – (…)
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n° 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda