DECRETO N° 36.121, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento;
CONSIDERANDO que a Lei estadual n° 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n° 73/2024, aderiu ao Convênio ICMS n° 198/2023 no que se refere aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, convênio esse que autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios;
CONSIDERANDO o teor do art. 5° da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O subitem 18.5 do item 18.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
18.5 |
A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos automotores novos classificados na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
(…) |
Art. 2° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 73/2024.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda