DODF de 15/12/2014
Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos n° 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei n° 4.143, de 05 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1° O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), e de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) o valor da tarifa nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE.
Art. 2° Revoga-se o Decreto n° 35.076, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014. 127° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por erro na numeração do Decreto original.