DOE de 20/08/2015
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 073 , de 27 de julho de 2015, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica, bem como regulamentá-lo, e o que mais consta do Processo n° 006.05106.2015,
Decreta:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 073 , de 27 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2015, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica, celebrado na 244ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015.
Art. 2° O Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual tem como finalidade estimular o pagamento de débitos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por meio da dispensa ou redução de multas e juros, bem como da concessão de parcelamento, nos termos deste Decreto.
Art. 3° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente do Estado, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, com a observância dos seguintes percentuais de redução e prazos:
I – 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido em até 4 (quatro) parcelas;
II – 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 18 (dezoito) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
1° Excetuando a primeira parcela, cujo valor deve ser de no mínimo 20% (vinte por cento) do montante do débito, as demais parcelas serão iguais, mensais e consecutivas.
2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir da data da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
3° A primeira parcela vence na data da adesão ao Programa e as demais nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme a data do primeiro pagamento.
4° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
5° O valor remanescente das multas e dos juros não alcançadas pelo benefício deverão ser recolhidos juntamente com o imposto devido.
Art. 4° O benefício pode ser concedido, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, para as indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826 , de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam pagas à vista.
Art. 5° A adesão do sujeito passivo ao Programa deve ser efetuada até 30 de setembro de 2015 e está condicionada ao pagamento integral do débito à vista ou da primeira parcela e à entrega de toda a documentação necessária.
1° Os documentos de que trata o caput deste artigo devem ser entregues até o quinto dia útil a contar da data da adesão à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, exceto quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, caso em que devem ser entregues à Procuradoria Geral do Estado.
2° A entrega da documentação de que trata o § 1° deste artigo não se aplica nos casos de pagamento integral do imposto à vista, hipótese em que o recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, conforme o caso.
Art. 6° Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei n° 2.350 , de 18 de outubro de 1995, poderão ser pagos de forma parcelada, juntamente com as parcelas do imposto.
1° Nas hipóteses em que ainda não tenha havido o ajuizamento da competente execução fiscal, a verba honorária não poderá exceder o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito objeto do parcelamento.
2° Nas hipóteses em que já tenha havido o ajuizamento da competente execução fiscal, com ou sem a emissão do despacho fixando a verba honorária, estes não poderão exceder a percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito objeto do parcelamento.
3° O percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária deverá prevalecer mesmo nas hipóteses em que já tenha havido despacho inicial de citação com a fixação de percentual superior.
4° A verba honorária de que tratam os §§ 1° a 3° deste artigo incidirá uma única vez e terá por base de cálculo o valor do crédito tributário após os abatimentos previstos neste Decreto, salvo se houver descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício ou o seu cancelamento, hipótese em que, quando do prosseguimento da execução fiscal respectiva, far-se-á a cobrança da verba honorária incidente sobre o saldo remanescente da dívida, apurado na forma do § 1° do artigo 8°, deduzidos os valores dos honorários efetivamente pagos pelo contribuinte por ocasião da solicitação do benefício até a cessação de seus efeitos ou cancelamento.
Art. 7° O benefício previsto no Programa deve atender também às seguintes condições:
I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2015;
II – alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III – não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IV – não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
V – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
VI – não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
VII – alcança os débitos já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
VIII – alcança os débitos decorrentes de ICMS retido na fonte;
IX – não alcança débitos cobrados em execuções fiscais em que haja bloqueio total do valor devido, independentemente do levantamento dos valores bloqueados ainda não ter sido efetivado;
X – deve ser reconhecida por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto.
Art. 8° Será excluído dos benefícios do Programa o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
1° A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor do crédito tributário, acrescido do montante inicialmente excluído a título de muitas e juros, na proporção das parcelas não pagas, para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
2° Na hipótese do artigo 4°, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos de ICMS, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.
Art. 9° Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, naquilo que não o contrariar, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar n° 019 , de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564 , de 14 de março de 1979.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda