(DOM de 31/08/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa de identificação nas obras realizadas no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 436 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos para auxiliar a fiscalização das obras realizadas na Cidade.
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a afixação de placa nas obras a serem realizadas no Município do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos estabelecidos no anexo único deste Decreto.
Art. 2º A placa deverá ser posicionada em local que permita a sua perfeita leitura e visualização a partir do logradouro público, permitida a sua colocação sobre tapume, muro ou cavalete, observando as seguintes condições:
I – deverá ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro) e máxima de 1,00m (um metro) X 2,00m (dois metros), permitindo-se acréscimo horizontal de um ou dois módulos de 0,50m (cinquenta centímetros) x 1,00m (um metro), de acordo com as proporções da obra a ser executada.
II – deverá ser afixada jun to ao alinhamento com sua parte inferior distando no máximo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) a partir do nível do logradouro público.
Parágrafo único. A placa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:
I – OBRA: endereço completo – rua, avenida, travessa, número, quadra, lote, bairro, número do processo em que foi licenciada a obra;
II – PROPRIETÁRIO: nome completo do proprietário;
III – CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL TÉCNICO: nome da construtora, quando houver, e nome completo e número do registro no Conselho de Fiscalização Profissional do responsável técnico pela obra;
IV – ESPÉCIE DE OBRA: descrição da obra conforme a licença em vigor.
Parágrafo Único. Deverá ser colada no canto direito inferior da placa a cópia da licença em vigor expedida para a obra, devidamente plastificada.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Urbanismo fará constar nas licenças de obra a exigência para colocação da placa durante a execução das obras.
Parágrafo único. A verificação por quaisquer agentes públicos municipais da execução de obras sem a colocação da placa referida neste Decreto será comunicada à Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES