DOE de 29/12/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e o disposto no Protocolo ICMS 29 , de 13 de abril de 2011, e no Protocolo ICMS 40 , de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1° A Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto n° 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I -B, contendo o art. 88-B, com a seguinte redação:
“LIVRO I
(…..)
TÍTULO III
(…..)
CAPÍTULO II
(…..)
Seção II
(…..)
Subseção I-B
Do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material
“Art. 88-B. Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, poderão os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao ativo e de materiais de uso e consumo (Protocolo ICMS 29/2011 ).
- 1° O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV – numeração sequencial;
V – data de emissão e de saída dos bens.
- 2° O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM – deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011 .”
- 3° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM – independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
- 4° O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.
- 5° O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2014.
127° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ