DOE de 25/09/2015
Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/15,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB – Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB (Convênio ICMS 81/15).
- 1° Observada a destinação prevista no “caput” deste artigo, a isenção aplica-se também:
I – ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II – à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
- 2° Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto alcança, também, as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
- 1° As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
- 2° As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
Art. 3° Nas operações ou prestações alcançadas por este Decreto, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I – que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1° deste Decreto;
II – o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
Art. 4° A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB.
Art. 5° O atendimento das exigências contidas neste Decreto não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 6° Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
Art. 7° As isenções de que trata o presente Decreto serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 1° de outubro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador