DOE de 01/10/2015
Altera o Decreto n° 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 10.507, de 18 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1° O inciso II do “caput” do art. 6° do Decreto n° 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para cálculo do imposto a recolher, será aplicada a alíquota interna sobre o valor encontrado no inciso anterior, deduzindo-se um crédito de 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador