DOE de 31/12/2014
Altera o Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 12, 50, 64, 122, 127, 128, 132, 137, 138, 140 e 210, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
- 3° Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados.”
“Art. 18.
VI – prancha com detalhes de escadas e rampas, sanitários acessíveis, sinalização visual e tátil, balcões de atendimento, bilheterias, piscinas, rebaixamento de meio-fio.
- 7° O disposto no inciso VI deste artigo não será aplicado a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados.”
“Art. 50.
VI – devidamente sinalizada no tocante à acessibilidade nas áreas comuns das edificações de uso coletivo e público, inclusive em alfabeto braile;”
“Art.122………………………………………………………………………………………………………………………
I – 1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;”
“Art.127
- 1° Quando existir obstáculos suspensos entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros de altura do piso acabado, ao longo da circulação de que trata este artigo, será sinalizado com piso tátil de alerta.
- 2° A superfície a ser sinalizada deve exceder em sessenta centímetros a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta.
- 3° A circulação não sofrerá qualquer obstrução, inclusive por giro de portas.
“Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A rampa a que se refere este artigo terá:
II – piso com superfície regular e antiderrapante;
III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa;
IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro;
V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa;
VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto;
VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT;
VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas;
IX – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário;
X – o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior;
XI – o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão;
XII – os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação;
XIII – deve ser instalado piso tátil de alerta no início e término de rampas, em cor contrastante com a do piso.
Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá:
I – espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°;
II – espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros;
III – lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;
IV – válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras;
VI – o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VII – barras de apoio com diâmetro entre 30 e 45 milímetros, com textura anti-deslizante, nos termos das normas técnicas brasileiras;
- 1° As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra.
- 4° O vaso sanitário com abertura frontal pode ser usado apenas em estabelecimentos de saúde.
“Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos:
I – largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote;
- 1° A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via.
- 2° O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso.
- 3° No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação.
- 5° A execução inadequada do passeio que comprometer o disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código de Edificações.
- 6° Na adequação de via em situação consolidada, independentemente da sua hierarquia, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres.
- 7° Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma.
- 8° Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 6° é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, devendo a proposta ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores.
- 9° Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.”
Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte:
I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo;
- 1° O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. § 2° Fica dispensado da aplicação do inciso II:
I – travessias semaforizadas;
II – travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada;
III – travessias de vias locais;
IV – vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada.”
“Art. 140.
- 1° O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta.
- 4° Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 metros.”
“Art. 210.
III – instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1;
V – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário;”
Art. 2° Os artigos 64, 90-A, 119-A, 127-A, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 156 e 223-A, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros.”
(NR)
“Art. 90-A O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro deverá ser acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e possuir diâmetro inscrito de 1,10 metro, medido a partir da projeção das peças no piso, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro.
- 1° Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de 1,10 metro, desde que sem obstáculos e garantida a circulação interna livre de, no mínimo, 80 centímetros.
- 2° Os acessórios desse banheiro deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas brasileiras.”
(NR)
“Art. 119-A. Os estacionamentos e garagens devem possuir, no mínimo, além das vagas destinadas a veículos, o seguinte:
I – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 10 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;
II – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados;
III – 1 vaga em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;
IV – 1 vaga em paraciclo para cada 30 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados.
- 1° Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares e coletivas.
- 2° As vagas destinadas a motocicletas devem possuir dimensão mínima de 1,00 x 2,00 metros, com área de manobra com largura mínima de 2,50 metros e acesso com largura mínima de 1,20 metro, conforme exemplificado no Anexo III.
- 3° As vagas destinadas a bicicletas devem possuir dimensão mínima de 0,75 x 1,80 metro, com área de manobra com largura mínima de 1,20 metro e acesso com largura mínima de 0,80 metro, conforme exemplificado no Anexo III.
- 4° A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de veículos.
- 5° Os paraciclos devem ser providos de suporte que facilite o uso de travas e deve fornecer apoio para o quadro e pelo menos uma roda, conforme “Modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas”.
- 6° O suporte deve impedir que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira.
- 7° A área destinada aos paraciclos deve ser iluminada e localizar-se próxima aos acessos e à vigilância e, preferencialmente, ser coberta.
- 8° Os paraciclos não devem obstruir o passeio.
- 9° Apenas 50% das vagas de que trata este artigo poderão ser vinculadas a unidades imobiliárias.”
(NR)
“Art. 123-A. Nas garagens e estacionamentos, deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.
- 1° O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.
- 2° A rota acessível deve ser contínua, sem obstáculos e com dimensão mínima de 1,20 metro. § 3° Nos casos em que a rota acessível sobrepuser-se à via de circulação de veículos para acesso às vagas, esta deve estar devidamente sinalizada.
(NR)
Art. 123-B. Deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo entre árvores em fileira de vagas de 10 metros, no caso de estacionamento descoberto e apoiado diretamente no solo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos com até 4 vagas.
(NR)
Art. 123-C. Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores.”
(NR)
“Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto.”
(NR)
“Art. 127-A. A circulação, interna ou externa, sujeita a chuva, terá piso antiderrapante.”
(NR)
“Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura. § 1° O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo.
- 2° A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas.
- 3° O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento eletromecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante.
- 4° Para a aprovação de projeto de edificações com mais de 1 pavimento, além do pavimento térreo, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores na Lei ora regulamentada, deve constar do projeto a indicação de local e as especificações técnicas que facilitem a futura instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
- 5° As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:
I – indicação no projeto de arquitetura do local reservado para instalação do equipamento eletromecânico;
II – indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar) nos termos da norma técnica específica.”
(NR)
“Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros.”
(NR)
“Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. § 1° Nas edificações de uso público e coletivo a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida serão distribuídos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
- 2° Nas edificações de uso coletivo os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida pode atender a ambos os sexos, desde que sua entrada seja independente dos sanitários coletivos masculino e feminino.
- 3° Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar deve ser previsto, também, um boxe específico para desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento.”
(NR)
“Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III.
- 1° O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.
- 2° Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
- 3° Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas.
- 4° As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica.
- 5° As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias.
(NR)
Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento.
Parágrafo único. Fica dispensada de aprovação de projeto e de licenciamento a sinalização objeto do caput deste artigo, cabendo ao autor do projeto e ao responsável pela obra a responsabilidade por sua implantação e cumprimento dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras.”
(NR)
“Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica.”
(NR)
“Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.”
(NR)
Art. 3° Fica alterado o item “Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos”, da Tabela IV do Anexo III, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 4° Ficam alteradas as Tabelas VI e VII do Anexo III, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 5° Ficam substituídos os “Exemplos de Sanitários para pessoas com dificuldade de locomoção”, art. 132 do Decreto n° 19.915, de 1998, conforme Anexo III deste Decreto.
Art. 6° Ficam criados os “Exemplos de estacionamentos de motos e bicicletas” no Anexo III deste Decreto e o “Modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas” no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 90, o parágrafo único do art. 127, § 2° do art. 128, o parágrafo único do art. 133, o parágrafo único do art. 134 do Decreto n° 19.915, de 1998, e as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2014. 127° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
Substitui o item “Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos” da Tabela IV do Anexo 111 do Decreto 19.915/98
ANEXO III
Decreto n° 19.915/98
TABELA IV
DEFINIÇÃO DE PORTES DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PARA EXIGÊNCIA DE VAGAS E DEFINIÇÃO DE PORTES DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS POLO GERADOR DE TRÁFEGO | |||
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS | EXIGÊNCIA DE VAGAS | EXIGÊNCIA DE RIT | |
PORTE | NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS | POLO GERADOR DE TRÁFEGO – PORTE | |
… | … | … | … |
Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos | qualquer área | 1 vaga para cada unidade imobiliária respeitado o número mínimo de 1 vaga para cada 40 m2 de área de construção | a > 3.500 |
… | … | … | … |
ANEXO II
TABELA VI do ANEXO III Decreto n° 19.915/98
DIMENSIONAMENTO DE RAMPAS | ||
INCLINAÇÃO MÁXIMA | DESNÍVEIS MÁXIMOS POR SEGMENTO DE RAMPA | NÚMERO MÁXIMO DE SEGMENTOS DE RAMPA |
(i%) | (m) | |
5% | 1,50 | Sem limite |
5% < i < 6,25% | 1,00 | Sem limite |
6,25% < i < 8,33% | 0,80 | 15 |
Tabela VII do ANEXO III – Decreto nº 19.915/98
Vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida
(exceto habitação unifamiliar)
VAGAS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS | VAGAS RESERVADAS (mínimo) | |
USO | IDOSOS | PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA |
HABITAÇÃO COLETIVA | 5% do total das vagas destinadas a veículos de visitantes | 2% do total das vagas destinadas a veículos |
DEMAIS USOS | 5% do total das vagas destinadas a veículos | 2% do total das vagas destinadas a veículos |