DECRETO N° 36.227, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 13.09.2024)
Altera o Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação do Bilhete de Passagem Eletrônico para Transporte Metropolitano (BP-e TM) à nova modalidade de contratação direta de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE),
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do § 3° ao art. 111, nos seguintes termos:
“Art.111 (…)
(…)
§ 3° Nas hipóteses de contratação direta de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), o BP-e TM de que trata o § 1° poderá ser dispensado desde que seja possível a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), nos termos do inciso I do art. 101 deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado do Ceará
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda