DOE de 31/12/2014
Acrescenta parágrafos ao artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 320-D, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º, 4º e 5º:
Art. 320-D. …..
…..
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.
§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ