DOE de 02/01/2015
Dispõe sobre o adiamento c a suspensão da concessão de benefícios fiscais c distribuição de terrenos que especifica c dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
DECRETA:
Art. 1° Ficam adiados, por 90 (noventa) dias, todos os procedimentos administrativos em andamento para a concessão de benefícios fiscais e de distribuição de terrenos pelo Distrito Federal, e suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, novas concessões de benefícios fiscais e distribuição de terrenos de que tratam os seguintes programas:
I – de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF;
II – de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ/DF II;
III – Revogado pelo Decreto n° 36.401/2015
IV – Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável IDEAS.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis devem fazer a análise dos benefícios fiscais concedidos e elaborar planos de verificação e fiscalização da implantação das condicionalidades para concessão dos benefícios fiscais, devendo encaminhar informações e documentos pertinentes à Controladoria do Distrito Federal, quando forem encontrados indícios de irregularidades.
Art. 2° Os prazos de que trata o artigo 1° deste Decreto poderão ser prorrogados por ato próprio da GOVERNANÇA-DF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de janeiro de 2015. 127° da República 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG